TJDFT - 0750437-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA ROCHA MENUZ DE BARROS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750437-81.2023.8.07.0016 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA ROCHA MENUZ DE BARROS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Conforme petição de id. 172597832, o autor requereu a desistência do feito.
No caso, o pedido foi formulado antes mesmo do recebimento da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:10
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:11
Declarada incompetência
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05/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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