TJDFT - 0728443-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
O empresário individual confunde-se com a pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
O CNPJ é dado cadastral para fins tributários e não confere ao empresário individual a natureza de pessoa jurídica.
Considerando que o requerido é um empresário individual, e como tal é mera ficção jurídica, posto que nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que exerce a atividade empresarial, não há que se fazer distinção entre a pessoa natural e a empresa.
Portanto, já responde o empresário com seus bens pessoais, pelos atos da empresa, de forma ilimitada.
Assim, defiro o requerimento de realização de pesquisa nos sistemas disponíveis, em desfavor de TAYNAH DA SILVA LIMA – CPF Nº *18.***.*93-25, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta SISBAJUD no valor do débito indicado em ID 230785501, R$ 13.169,10, da parte executada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Outras decisões
-
16/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Outras decisões
-
28/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 01:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:01
Desentranhado o documento
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04/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Outras decisões
-
04/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para a juntada da guia de custas, com o código de barras respectivo, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, retornem-se ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 15:47
Processo Desarquivado
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03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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17/07/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: TAYNAH DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNIÃO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de TAYNAH DA SILVA LIMA (CNPJ 33.***.***/0001-91), alegando ser credora de importância de R$7.665,81 (sete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), decorrente da aquisição de materiais e produtos, negócio jurídico que deu origem aos boletos que instruem a pretensão monitória.
Frustradas as tentativas de localização da parte requerida, a citação foi realizada por edital e, não tenho havido manifestação da ré no prazo fixado, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que opôs embargos por negativa geral (Id 202841964).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em documentos de venda de produtos e materiais (boletos e notas fiscais).
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
No caso dos autos, foram apresentados os títulos, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
As notas fiscais ostentam o recibo das mercadorias adquiridas.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
Competia ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código.
Logo, os embargos não merecem prosperar e o pedido articulado na inicial merece acolhimento.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial nos valores das notas promissórias que instruem a inicial, no valor atualizado até o ajuizamento da ação, de R$7.665,81 (sete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com a incidência correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a requerida beneficiária da gratuidade de justiça, benesse concedida no bojo da presente sentença.
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:57
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:10
Expedição de Edital.
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por Whatsapp foi excepcionalidade determinada no período da pandemia, a qual não mais subsiste.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
DECRETO DISTRITAL 41.849/21 REVOGADO.
PORTARIA CG 34/21 DO TJDFT COM VIGÊNCIA REVOGADA.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente a citação válida nos autos originários, despicienda a intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária ante a ausência de citação válida. 2.
A eficácia da Portaria CG 34/2021 do TJDFT está condicionada à vigência do Decreto Distrital nº. 41.849/2021, que foi revogado pelo Decreto Distrital nº. 41.913/2021, a partir do dia 29 de março de 2021, conforme preceitua o seu art. 26. 3.
Tendo ocorrido a citação por Whatsapp após a revogação do decreto distrital nº. 41.849/2021 e, consequentemente, da portaria CG 34/2021 do TJDFT, a declaração da nulidade do ato é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da parte para citação, com o recolhimento das custas intermediárias para o cumprimento da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:47
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos neste processo MANDADOS INFRUTÍFEROS, referentes à REQUERIDA: TAYNAH DA SILVA LIMA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho de ID 177671632, fica o REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA intimado a indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias, expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 10:40:36. -
19/12/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:02
Outras decisões
-
18/10/2023 16:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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09/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728443-36.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: 33.698.319 TAYNAH DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir a execução com o instrumento de protesto das notas fiscais e boletos bancários anexados aos autos, ou adequar o feito para ação monitória ou de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO DE PROTESTO CARREADO AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a duplicata sem aceite possa ser executada, o art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/68 exige a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: que o título tenha sido protestado, a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria por meio de documento hábil e que o sacado não tenha recusado o aceite. 2.
A assinatura do representante legal da suposta devedora nos boletos bancários não se mostra hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, tampouco conduz ao aceite, vez que este só pode ser dado no próprio título. 3.
Não estando a duplicata virtual devidamente acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui a ação executiva. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1296538, 07081773920208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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