TJDFT - 0709384-82.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/11/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709384-82.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER, cujas funcionalidades ainda não foram completamente implementadas.
Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas a diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
I.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2023, 17:27:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:50
Indeferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709384-82.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 159570347.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:36
Juntada de consulta renajud
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/03/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:52
Outras decisões
-
01/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/07/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 11:52
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/06/2022 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/03/2022 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 00:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:48
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/12/2021 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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