TJDFT - 0709760-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:12
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:35
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ANDRADE DURAES em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709760-82.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DA SILVA REU: MOACIR RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: LEIDIANE DE ANDRADE DURAES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada a cobrança de alugueis, com pedido de tutela de urgência, proposta por REINALDO DA SILVA, em desfavor de MOACIR RODRIGUES CORDEIRO e LEIDIANE DE ANDRADE DURAES, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alegou o autor, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação residencial do imóvel localizado na QNP 10, conjunto Z, casa 11, Setor P Sul, Ceilândia, pelo prazo de doze meses, no período compreendido entre 22/04/2021 e 22/04/2022, pelo valor mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com desconto de pontualidade de R$300,00 (trezentos reais), a ser pago no dia 10 de cada mês.
Afirma a inadimplência da parte requerida, dizendo que foi paga uma caução de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e o valor do primeiro mês de aluguel (R$1.200,00), acrescentando que foi feito mais um pagamento parcial, em 22/07/2021, no importe de R$1.000,00 (mil reais), com atraso, referente ao aluguel vencido em 22/06/2021, que estava em aberto.
Sustentou que nos meses que seguiram não houve mais pagamentos, dizendo, ainda, que os réus não pagaram as contas de água, totalizando R$564,11 (quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) no período devido, e a de energia elétrica, totalizando R$265,36 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Contou ter tentado resolver amigavelmente o problema, no entanto, foi fisicamente agredido pelo primeiro requerido.
Narrou, ainda, que foi identificada pela concessionária de energia elétrica a existência de uma ligação clandestina no imóvel, gerando uma multa no valor de R$1.432,20 (mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Pleiteou a concessão da liminar de despejo e a expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
No mérito, requereu confirmação da liminar, a rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, totalizando R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), das contas de água e energia elétrica, dos valores do IPTU em atraso, proporcional ao tempo em que permaneceu no imóvel, além da multa aplicada pela CAESB.
Pretende a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores que afirma devidos.
Foi deferida a liminar (ID 121773350).
Constatado o abandono do imóvel, foi o autor imitido em sua posse, determinando-se, em consequência, a exclusão do pedido de despejo, que foi atendida pelo requerente, em emenda à inicial (ID 133107421 e ID 136568064).
Angularizada a relação jurídico-processual, foi oferecida contestação pela segunda requerida, que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca celebrou contrato de locação com o requerente, pois sempre morou em outro endereço.
No mérito, impugnou as pretensões formuladas por negativa geral.
A gratuidade de justiça foi deferida à segunda requerida (ID 160863490).
O réu Moacir foi citado por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Houve réplica (Id 153083599).
Após os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida A existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes foi comprovada pela juntada do contrato de locação que instrui a inicial.
O contrato foi celebrado somente com o segundo réu.
Embora o requerente tenha sustentado que a segunda requerida também era parte no contrato, a despeito de não tê-lo assinado, isso não ficou demonstrado nos autos.
Ao contrário, a segunda requerida obteve êxito em afastar a pretensão do autor em relação a si, demonstrando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Considerando que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir da narrativa contida na inicial, uma vez constatada a ilegitimidade passiva em momento posterior, o julgamento em relação à segunda requerida deve ser de improcedência dos pedidos.
Assim, diante da constatação da ausência de vínculo jurídico entre o autor e a ré Leidiane, as pretensões do requerente em relação a esta devem ser julgadas improcedentes.
Relativamente ao segundo réu, citado por edital, convém mencionar que a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos, mas não dispensa da prova do cumprimento das obrigações contratuais, notadamente, o pagamento dos encargos da locação, que constitui O pedido de rescisão contratual e de decretação do despejo amparam-se na alegação de inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das despesas decorrentes da locação, lastreando-se no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
O pleito de despejo, exclusivamente, foi excluído, tendo em vista a constatação do abandono do imóvel e imissão do autor na posse do bem.
O contrato foi celebrado com a finalidade residencial, por prazo determinado de doze meses, com vigência a partir de 22/05/2021.
O pedido de rescisão contratual merece provimento.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justifica a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
O primeiro requerido não comprovou o pagamento dos alugueis do período cobrado pela parte autora, tampouco a quitação das contas de água, luz e IPTU.
Não houve demonstração do pagamento dos alugueis com vencimento no período compreendido entre 22/07/2021 e 22/03/2022.
Conforme o contrato, o pagamento deveria ser realizado até o dia 10 de cada mês, não havendo disposto se o pagamento seria antecipado ou se ocorreria no dia dez do mês subsequente ao vencido.
Assim, considerando que o valor é mensal, deve-se entender que o pagamento deveria ser feito no dia 10 do mês subsequente ao mês vencido.
Logo, o primeiro mês da locação ocorreu no período compreendido entre 22/04/2021 e 22/05/2021 e o vencimento em 10/06/2021.
O requerente informou que o locatário pagou a caução de R$1.400,00 (valor que não foi decotado na planilha de ID 136568073) em 21/04/2021, e o valor de R$1.200,00 no dia 22/05/2021.
Portanto, o valor de R$1.200,00 foi pago antes do vencimento do primeiro aluguel (em 10/06/2021), devendo ambos os valores ser decotados da planilha.
Quanto ao valor da caução deve ser atualizado desde a data do pagamento (21/04/2021) e trazido a valor atual, tal como as outras verbas, devendo ser descontado ao final no cômputo dos aluguéis não pagos.
Consequentemente, considerando que a imissão do autor na posse ocorreu em 21/05/2022, devem ser contados os aluguéis dos seguintes meses: 22/05/2021 a 22/06/2021, vencido em 10/07/2021; 22/06/2021 a 22/07/2021, vencido em 10/08/2021; 22/07/2021 a 22/08/2021, vencido em 10/09/2021; 22/08/2021 a 22/09/2021, vencido em 10/10/2021; 22/09/2021 a 22/10/2021, vencido em 10/11/2021; 22/10/2021 a 22/11/2021, vencido e 10/12/2021; 22/11/2021 a 22/12/2021, vencido em 10/01/2022; 22/12/2021 a 22/01/2022, vencido em 10/02/2022; 22/01/2022 a 22/02/2022; vencido em 10/02/2022 e 22/02/2022 a 22/03/2022, vencido em 10/02/2022, no valor de R$1.500,00 cada um.
Relativamente às contas de água e luz, o requerente somente pode exigir o pagamento dos valores que efetivamente pagou.
A legitimidade para a cobrança dos valores em aberto pertence às respectivas concessionárias, que promovem a atualização do quanto devido.
Quanto a essas prestações, a pretensão deve ser tutela como obrigação de fazer, a ser convertida, eventualmente, em perdas e danos pelo valor devido, no caso de descumprimento.
A mesma solução deve ser empregada aos valores devidos do IPTU.
Em relação à multa, impõe destacar que a cobrança de multas por um mesmo fato gerador constitui duplicidade de punição.
Observa-se que o contrato estabelece multa para o caso de mora (cláusula II), no percentual de 10% (dez por cento) e também multa compensatória, no valor equivalente a três aluguéis, na cláusula XI.
Esta última serve a compensar qualquer das partes pela infringência de qualquer cláusula do contrato.
Logo, o contrato estabelece multa moratória para o caso de inadimplência, que constituiu o fundamento do pedido de rescisão contratual, devendo incidir, por conseguinte, a penalidade prevista na cláusula II (10%) e excluída a penalidade da cláusula XI (que foi computada na planilha apresentada, ID 136568073).
Quanto aos encargos de mora, devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, porquanto se trata de obrigação líquida, positiva e com termo de vencimento.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, em relação ao réu, Moacir Alves Cordeiro, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, inciso I, todos da Lei 8.245/91; II - Condenar o réu Moacir ao pagamento dos alugueis dos seguintes meses: - 22/05/2021 a 22/06/2021, vencido em 10/07/2021; - 22/06/2021 a 22/07/2021, vencido em 10/08/2021; - 22/07/2021 a 22/08/2021, vencido em 10/09/2021; - 22/08/2021 a 22/09/2021, vencido em 10/10/2021; - 22/09/2021 a 22/10/2021, vencido em 10/11/2021; - 22/10/2021 a 22/11/2021, vencido em 10/12/2021; - 22/11/2021 a 22/12/2021, vencido em 10/01/2022; - 22/12/2021 a 22/01/2022, vencido em 10/02/2022; - 22/01/2022 a 22/02/2022; vencido em 10/02/2022 - 22/02/2022 a 22/03/2022, vencido em 10/02/2022, no valor de R$1.500,00 cada um, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento de cada prestação (CC, art. 397) e acrescidos de multa de 10%, decotando-se do montante o valor de R$1.400,00, que deve ser atualizado desde a data de 21/04/2021 e excluindo-se a multa prevista na cláusula XI, montante a ser calculado em fase de cumprimento da sentença.
III – Condenar o requerido Moacir ao pagamento das contas de água, luz e IPTU, cujo pagamento tenha sido comprovadamente realizado pelo requerente, valores que devem ser atualizados a partir da data do efetivo pagamento e de juros de 1% a.m., contados da citação.
Quanto aos valores em aberto, referentes às verbas citadas, condeno o réu na obrigação de realizar o pagamento, no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, sob pena de ser a obrigação convertida em perdas e danos pelo valor devido, no caso de descumprimento, valores a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, devidos no percentual de 20% pelo autor e de 80% pelo requerido Moacir, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto à requerida Leidiane de Andrade Duraes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e mediante a comprovação circunstanciada do pagamento dos valores descritos no item III da parte dispositiva.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ANDRADE DURAES em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0709760-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DA SILVA REU: MOACIR RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: LEIDIANE DE ANDRADE DURAES CERTIDÃO Certifico que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: MOACIR RODRIGUES CORDEIRO, LEIDIANE DE ANDRADE DURAES, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 19:19:20. -
21/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES CORDEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:18
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE DE ANDRADE DURAES - CPF: *30.***.*22-69 (REQUERIDO).
-
18/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 15:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/01/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/09/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 11:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
13/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722827-05.2022.8.07.0007
Ronivon de Moura Gandara
Geraldo Severino Campos
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:48
Processo nº 0022135-27.2006.8.07.0001
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Walde Jose de Oliveira Cabral
Advogado: Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 17:10
Processo nº 0709384-82.2021.8.07.0019
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Ludmila Kathleen Pereira da Silva
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 19:17
Processo nº 0718196-42.2023.8.07.0020
Raphael Leandro Linhares Macedo
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:04
Processo nº 0724408-94.2023.8.07.0015
Mirian Busiquia dos Santos Candido
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Wendell dos Santos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:44