TJDFT - 0705302-08.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705302-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR, HEID FATIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embora o feito tenha sido processado com a inclusão de Heid Fátima de Brito no polo passivo da ação, constato que ela não é subscritora do contrato que embasa a cobrança da dívida, tampouco responsável financeira. 2.
A ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser ajuizada por quem alegar, com respaldo em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, o direito de exigir de um devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de bem móvel, imóvel ou coisa fungível; ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Nessa esteira, a prova que fundamenta a ação monitória deve ser documental e suficiente para permitir ao magistrado formar um juízo de probabilidade quanto à exigência do crédito alegado.
Cabe ao réu, mediante embargos monitórios, demonstrar a existência de fato que impeça, extinga ou modifique o direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A ilegitimidade passiva ad causam, na ação monitória, ocorre quando a parte demandada não detém vínculo jurídico com a obrigação exigida.
Ou seja, quando não pode ser considerada devedora da quantia cobrada, da entrega de bem ou do cumprimento da obrigação postulada. 5.
Na hipótese, verifica-se que, malgrado o nome da segunda ré conste no contrato educacional (id. 98126167), não há aposição de sua assinatura. 6.
Nesse contexto, é manifesta a ilegitimidade passiva da ré, porquanto não houve sua assinatura no contrato que embasa a demanda.
A assinatura no instrumento contratual representa elemento essencial para vincular a parte à obrigação, sendo requisito para demonstrar a existência da relação jurídica entre credor e devedor.
Assim, na sua ausência, presume-se que a segunda ré não anuiu com os termos do contrato, tornando-se incabível o processamento do feito em seu desfavor. 7.
Dessa forma, está evidenciado que a ré não participou da formação do contrato, vez que não consta sua firma no instrumento contratual, bem como não há outros elementos que a vinculem à obrigação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil. 8.
Ressalto, por fim, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à ré HEID FÁTIMA DE BRITO.
Resolvo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10.
O feito terá prosseguimento apenas em relação à JAK PEREIRA GLÓRIA JUNIOR.
Consequentemente, cumpra-se com as determinações seguintes. 11.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 12.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 13.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos. 14.
DA PESQUISA SISBAJUD 15.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 16.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 17.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 18.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. 19.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 20.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 21.
DA PENHORA DE VEÍCULO 22.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 23.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 24.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 25.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 26.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos. 27.
DA PENHORA DE IMÓVEL 28.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 29.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 30.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 31.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 32.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 33.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 34.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 35.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 36.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. 37.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 38.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. 39.
DO MANDADO DE PENHORA 40.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. 41.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 42.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. 43.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 44.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 45.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 46.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 47.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 48.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:37
Outras decisões
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:10
Outras decisões
-
02/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HEID FATIMA DE BRITO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de HEID FATIMA DE BRITO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 15:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:11
Outras decisões
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de HEID FATIMA DE BRITO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:26
Outras decisões
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09/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705302-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JAK PEREIRA GLORIA JUNIOR, HEID FATIMA DE BRITO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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13/02/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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