TJDFT - 0728442-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 19:43
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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07/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Outras decisões
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18/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728442-51.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante à afirmação do credor de que nunca foi realizada nos presentes autos a pesquisa ao sistema SISBAJUD pela modalidade teimosinha, a providência foi efetivada no dia 12/12/2023 (ID 181463342) e retornou infrutífera, conforme resultado anexado em 17/01/2024 (ID 183916238).
Contudo, defiro excepcionalmente o pedido e determino novo bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 26/09/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728442-51.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante aos argumentos apresentados, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente interpor o recurso adequado, caso não concorde com o entendimento adotado por este Juízo.
Concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que o credor promova o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:12
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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19/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:46
Indeferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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22/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728442-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada da penhora (termo de penhora retro) e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 17:32:57. -
13/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:46
Deferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728442-51.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:14
Outras decisões
-
11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:13
Outras decisões
-
19/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728442-51.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MINEIRAO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir a execução com o comprovante de entrega das mercadorias e o instrumento de protesto, referentes às notas fiscais e boletos bancários anexados aos autos, ou adequar o feito para ação monitória ou de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO DE PROTESTO CARREADO AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a duplicata sem aceite possa ser executada, o art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/68 exige a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: que o título tenha sido protestado, a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria por meio de documento hábil e que o sacado não tenha recusado o aceite. 2.
A assinatura do representante legal da suposta devedora nos boletos bancários não se mostra hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, tampouco conduz ao aceite, vez que este só pode ser dado no próprio título. 3.
Não estando a duplicata virtual devidamente acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui a ação executiva. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1296538, 07081773920208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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