TJDFT - 0731620-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:58
Outras decisões
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14/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731620-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL CERTIDÃO Nesta data, juntei aos autos resposta de ofício recebido por email, conforme anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar , no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 19:19:08. -
25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Outras decisões
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22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 16:07
Processo Desarquivado
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17/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731620-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 15:55:44. -
22/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:14
Outras decisões
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05/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731620-48.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL DESPACHO Considerando a petição de ID 199690315, na qual o exequente requer a extinção do feito pelo pagamento do débito (art. 924, II, do CPC), e que os descontos em folha de pagamento da executada já foram implementados, intime-se as partes para se manifestarem acerca do certificado ao ID 202380211, bem como do comprovante de depósito de ID 201909628, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:52
Outras decisões
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22/01/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 19:15
Processo Desarquivado
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731620-48.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em que pese precedentes favoráveis à pretensão do banco credor, há divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1726318, 07016437720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
EXCEÇÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
EXECUTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica da parte executada, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua verba remuneratória sem afrontar sua dignidade é matéria que demanda dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726743, 07159260820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 20.09.2024 e o decurso do prazo prescricional em 20.09.2027.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL(*52.***.*42-68); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 77.432,55 (setenta e sete mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Outras decisões
-
08/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:24
Outras decisões
-
26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 23:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE ARAUJO FADUL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:53
Outras decisões
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 23:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:25
Recebidos os autos
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05/12/2022 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:58
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/08/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:26
Declarada incompetência
-
23/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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