TJDFT - 0728299-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:51
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:31
Expedição de Edital.
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23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 19:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por RICARDO VEIGA DA SILVA ME em face de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 10.050,24 (dez mil, cinquenta reais e vinte e quatro centavos), conforme explicitado na petição inicial ID 180445372.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito e promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, observando-se as custas dessa fase processual.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0728299-62.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA (CPF: 19.***.***/0001-73); RÉU(S): FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF: *73.***.*02-04); A Dra.
Shara Pereira de Pontes Maia, Juiza de Direito Substituta, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF: *73.***.*02-04); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 10.050,24 (dez mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 15 de julho de 2024 13:08:08 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
16/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
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19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:21
Outras decisões
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04/12/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728299-62.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de esclarecer a legitimidade ativa de LIGIANE QUEIROZ SARAIVA e RICARDO VEIGA DA SILVA, visto que o cheque foi emitido em benefício de RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA, que tem personalidade jurídica distinta de seus sócios.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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