TJDFT - 0705037-05.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705037-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: REGINA DA SILVA FERREIRA, ELIAS FREIRE DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ingressou com Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de REGINA DA SILVA FERREIRA e de ELIAS FREIRE DA SILVA , conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 161618338.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
PARANOÁ, 08 de Julho de 2023 06:39:26.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
09/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
14/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
14/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702552-59.2023.8.07.0020
Randyna Paula Coelho da Cunha
Carlane Coelho Silva Sousa
Advogado: Randyna Paula Coelho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 15:27
Processo nº 0702947-02.2023.8.07.0004
Iracema Castro Conduru
O. Garcia Informacoes Cadastrais
Advogado: Larissa Vieira da Barra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:33
Processo nº 0703581-54.2021.8.07.0008
Sergio Ferreira Tamanini
Jeziel da Conceicao Rodrigues
Advogado: Sergio Ferreira Tamanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 23:43
Processo nº 0707210-29.2023.8.07.0020
Lucas Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ediniz Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 19:36
Processo nº 0720655-05.2022.8.07.0003
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Alexia Cristhine Souza Caetano
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 16:15