TJDFT - 0720655-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO DECISÃO As partes celebraram acordo (Id 190650781), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 915,00(novecentos e quinze reais) para parte exequente, em 3 (três) vezes de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) cada, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, com início de 20/03/24.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:23
Decisão ou Despacho de Homologação
-
26/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo id.187348136.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (Id. 184626304).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, homologado na decisão de Id. 179820971, sob pena da retomada das medidas executivas.
Em caso de inércia, ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso se encontre atualizado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:36
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:42
Decisão ou Despacho de Homologação
-
22/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO DESPACHO Foi homologado acordo entre as partes (id. 165024307), no valor total de R$ 3.673,60 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com parcelamento.
A parte exequente informou o total inadimplemento da parte executada (planilha id. 167165968).
Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (id. 165024307).
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Certifique-se.
Intime-se a parte executada preferencialmente por telefone para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da parcelas vencidas.
Em caso de inércia, ao Contador Judicial para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso esteja atualizado nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id 159418961 e Id 162886194) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A executada pagará o débito no valor de valor de R$ 3.673,60 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 673,60 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) no dia 20/07/2023 e mais 08 (oito) as parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) todo dia 20 a partir de agosto em 20/08/2023.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXIA CRISTHINE SOUZA CAETANO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:51
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2022 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
29/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
29/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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