TJDFT - 0702947-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702947-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA CASTRO CONDURU EXECUTADO: BANCO PAN S.A, O.
GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 171622609/172450062), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 21 de setembro de 2023 13:06:41. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702947-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA CASTRO CONDURU REQUERIDO: BANCO PAN S.A, O.
GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque os devedores não efetuaram o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva em desfavor de O.
GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, BANCO PAN e TOO SEGUROS.
Anote-se.
Na hipótese dos autos, nos termos da sentença de Id 164871865, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 356371446 e do contrato de seguro a ele vinculado, bem como de qualquer cobrança oriunda do contrato de financiamento entre a autora e o banco requerido.
Ademais, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a restituírem, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, referentes ao aludido empréstimo, bem como a pagar à requerente compensação financeira por dano moral no valor de R$5.000,00. À autora, por seu turno, foi imposta a obrigação de restituir a quantia de R$9.712,70, podendo, entretanto, proceder à compensação das dívidas, vez que possui valores a receber.
A devedora solidária Too Seguros efetuou depósito judicial de R$2.319,87 (Id 167078831) e a autora depositou em juízo a quantia de R$9.712,70 (Id 168299415), bem como requereu o cumprimento da sentença (Id 168299404), a fim de que as devedoras sejam intimadas a pagar a si R$17.746,00, sendo R$5.916,00 para cada uma, cujo montante corresponde ao dobro do que foi descontado indevidamente em seu contracheque, acrescido dos danos morais, da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários sucumbenciais, além dos acréscimos legais.
O banco executado, por seu turno, em complementação à petição de Id 167475957 (reiterada no Id 167477452), admitiu a realização de novo desconto no contracheque da exequente em agosto/2023, porém, sustenta que o total devido à exequente é de R$14.666,12, devendo cada devedor solidário se responsabilizar por R$4.888,70 (Id 168535122).
Assim, quanto ao depósito realizado pela exequente, o banco executado requer sejam expedidos dois alvarás de levantamento, sendo um em seu favor, no valor de R$5.694,00, e outro no valor de R$4.390,98, em benefício da credora.
O banco executado pediu ainda a intimação das codevedoras para pagarem as suas respectivas cotas-partes e informou que suspendeu os descontos no contracheque da autora.
Contudo, não assiste razão às partes.
Isso porque as devedoras foram condenadas solidariamente ao pagamento do débito.
Logo, cada devedor responde pela integralidade da dívida, cabendo àquele que quitar o débito exercer eventual direito de regresso contra os demais codevedores (artigos 275 e 283 do Código Civil).
Por outro lado, não há falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, como requer a autora, vez que não transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, o qual somente começa a fluir após a intimação das devedoras para cumprirem a sentença, o que ainda não ocorreu na hipótese em vertente.
Ademais, também não são cabíveis honorários sucumbenciais nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, ainda que na fase de cumprimento de sentença (art. 55 da LJE).
Destarte, o valor devido pelas devedoras solidárias é de R$14.666,12, do qual devem ser abatidas as quantias de R$2.319,87 e R$9.712,70 – que devem ser integralmente levantadas pela credora -, resultando em um saldo devedor de R$2.633,55.
Assim, intimem-se as devedoras solidárias para pagamento do débito de R$2.633,55 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, preclusa a presente decisão, defiro o levantamento das quantias depositadas nos Ids 167078831 e 168299415 em favor da EXEQUENTE, que deverá indicar seus dados bancários para tanto.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:15
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
28/08/2023 12:15
Deferido em parte o pedido de IRACEMA CASTRO CONDURU - CPF: *21.***.*45-04 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702947-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA CASTRO CONDURU REQUERIDO: BANCO PAN S.A, O.
GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora acerca das petições de Id 168535122 e de Id 168864344, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702947-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA CASTRO CONDURU REQUERIDO: BANCO PAN S.A, O.
GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (grupo de ID 167078829), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 1 de agosto de 2023 17:10:48. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IRACEMA CASTRO CONDURU em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de IRACEMA CASTRO CONDURU em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IRACEMA CASTRO CONDURU em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de IRACEMA CASTRO CONDURU em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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