TJDFT - 0743121-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia de renúncia do patrono do Acusado à sua representação em Juízo.
De acordo com o comando do art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP, a validade da renúncia é condicionada à prova da comunicação da renúncia ao mandante.
A partir da juntada da aludida prova, inicia a contagem de 10 (dez) dias nos quais o advogado permanece representando o mandante.
Durante este período, deverá a advogado praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de configuração de abandono de causa e aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP.
Ocorre que a não localização do mandante não transfere ao Juízo o ônus de realizar a notificação da renúncia, tampouco exonera o patrono de sua obrigação legal, motivos pelos quais indefiro o pedido ID. 238120942.
Não havendo nenhum outro requerimento, façam os autos conclusos para julgamento.
Int. e cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 18:42:48.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de renúncia (ID n. 229237491), o legislador, ao regular as regras acerca da sucessão dos procuradores nos autos, previu a possibilidade de renúncia do procurador a qualquer tempo, desde que comunicada a renúncia ao mandante e respeitado o prazo de dez dias, contados a partir da prova da comunicação, com o fito de evitar prejuízo ao mandante.
Emerge, portanto, que o regramento do art. 112, do CPC, trata-se de norma cogente, concebida para resguardar, de forma geral, que a parte possa ser surpreendida em razão da renúncia do seu patrono e deixada desassistida ou representada por defensor dativo sem que seja comunicada previamente por seu advogado, que foi a quem confiou a sua representação processual.
No caso em análise, o patrono do Acusado foi intimado para a apresentação das alegações finais por publicação do dia 28/02/2025, todavia, transcorrido o prazo, apenas protocolou manifestação requerendo a renúncia.
Portanto, deve ser ressaltado que, como o pedido de renúncia foi protocolado após intimada a parte para a apresentação das alegações finais, há clara configuração de prejuízo ao Acusado, em especial por não ter sido apresentada a devida notificação do assistido, atraindo, como ressaltado anteriormente, a aplicação do art. 112, § 1º, do CPC c.c art. 3º do CPP.
Posto isso, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de cinco dias para a apresentação das alegações finais por memoriais.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2025 11:09:57.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
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01/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:39
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:39
Expedição de Carta.
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26/03/2024 20:41
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
Assim, tenho como consolidada a preclusão consumativa, uma vez que já apresentada a Defesa Prévia, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento.
Aliás, o Réu responde solto ao processo e a peça defensiva foi apresentada pelo advogado habilitado por ele.
Assim, a ausência de indicação da testemunha decorreu do seu arbítrio.
Por tudo isso, indefiro o requerimento da Defesa.
Havendo, contudo, a apresentação espontânea das testemunhas, a necessidade da oitiva das testemunhas poderá ser reavaliada no momento da assentada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se pela audiência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 19:40:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista que o réu reside fora do Distrito Federal, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, REDESIGNO a VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 18/04/2024 Hora: 16:40 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/tlIY12 De ordem, em razão da petição de ID 182428898, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, 19/12/2023 18:50 INGRID VIEIRA ARAUJO -
08/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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24/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743121-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MAURO FRANCISCO DE SALES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/03/2024 15:30.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 20 de setembro de 2023.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/11/2022 20:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 23:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2022 23:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/11/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 04:26
Juntada de laudo
-
15/11/2022 02:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2022 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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