TJDFT - 0024155-54.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024155-54.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 189319052, pelos fundamentos nela expendidos.
Cumpra o Cartório à injunção de id. 189319052 expedindo-se, conforme artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC, certidão para habilitação, nos autos de autos de n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramitam na 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, de R$ 401,20 em favor do credor RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA, CPF n.º *13.***.*66-53, e de R$ 1.379,60 em favor do advogado credor de honorários advocatícios ELIAS ADVINCOLA RORIZ, CPF n.º *22.***.*74-83.
Após, suspenda-se o feito até que sobrevenha a extinção da aludida recuperação judicial ou a notícia de satisfação do crédito em questão..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024155-54.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por OI S.A. contra a decisão de id. 189319052, que determinou a expedição de certidão para a habilitação do crédito exequendo perante o Juízo em que tramita sua recuperação judicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade de extinção do cumprimento de sentença. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190674286.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190674286 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024155-54.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de controvérsia entre as partes e uma vez que, em tese, elaborado observando as balizas dispostas no título judicial exequendo c/c o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, acolho o laudo de id. 173077378 exarado pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo, pertinente a 20 de junho de 2016, em R$ 1.780,80.
Por conseguinte, precluindo a decisão, expeçam-se, conforme artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC, certidão para habilitação, nos autos de autos de n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramitam na 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, de R$ 401,20 em favor do credor RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA, CPF n.º *13.***.*66-53, e de R$ 1.379,60 em favor do advogado credor de honorários advocatícios ELIAS ADVINCOLA RORIZ, CPF n.º *22.***.*74-83.
Cumprida a injunção "supra", suspenda-se o feito até que sobrevenha a extinção da aludida recuperação judicial ou a notícia de satisfação do crédito em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024155-54.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 173077365, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:54:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
25/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024155-54.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Considerando as novas balizas fixadas pelo Juízo "ad quem", retornem-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que retifique o laudo de id. 91699892.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 11:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:44
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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