TJDFT - 0751004-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AGATHA MARINA MURARI AZZOLIN em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751004-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGATHA MARINA MURARI AZZOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Nos exatos termos da narrativa constante da petição inicial, trata-se de cumprimento de sentença prolatada em outro Juízo.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
De antemão, verifico a absoluta incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que, nos exatos termos do artigo 3.º, § 1.º, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, compete ao juizado promover o cumprimento tão somente de suas próprias sentenças.
Transcrevo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Como se vê, este Juizado Fazendário é absolutamente incompetente para o pretendido cumprimento de sentença.
Entretanto, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Recordo, por fim, que consoante o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda pública o disposto na Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 20:46:19.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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