TJDFT - 0729552-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:14
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/05/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de DANIELLE LARISSA RIBEIRO XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729552-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LARISSA RIBEIRO XAVIER REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Acolho a emenda apresentada à petição inicial (ID 187423871).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. É o breve relato.
Decido.
Concedo o benefício da justiça gratuita à requerente, considerando a sua aparente condição financeira.
Assim, mantenha-se a anotação no sistema.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros em patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira da autora não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é de quase R$ 5.000,00 reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729552-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LARISSA RIBEIRO XAVIER REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Considerando que pretende a autora a inclusão no polo passivo de novos requeridos (Bancos BRB e CSF, IDs 176495423 e 184313186), deve ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com as modificações necessárias, dispensada a reapresentação de documentos já juntados.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729552-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LARISSA RIBEIRO XAVIER REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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