TJDFT - 0705246-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:17
Outras decisões
-
15/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:15
Outras decisões
-
19/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao Arquivo Provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:33
Outras decisões
-
24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de REGIS ALVES BARBOSA - CPF: *59.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:07
Indeferido o pedido de REGIS ALVES BARBOSA - CPF: *59.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705246-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIS ALVES BARBOSA EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2023 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 18:52
Expedição de Termo.
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16/04/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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