TJDFT - 0707041-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707041-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 07:20:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
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20/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707041-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegarem excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado e diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 177683079).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de 187182279.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 198887965), com indicação da quantia da autora de R$ 10.882,42 (dez mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e mais os acréscimos dos honorários sucumbenciais e custas processuais, no total de R$ 11.956,84 (onze mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Intimadas, a autora concordou com os cálculos da contadoria judicial.
O réu não se manifestou apenas anexou planilha própria.
Na impugnação (ID 177683079), o réu pleiteou o reconhecimento do valor devido em R$ 10.295,35 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), mais os honorários advocatícios de R$ 1.029,53 (um mil vinte e nove reais e cinquenta e três centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 11.931,60 (onze mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), com requerimento de fixação de honorários em 10% (dez por cento).
Nesse contexto, está evidenciado que houve excesso de execução.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 174201572, com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, apenas a autora responderá pelo encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 10.906,97 (dez mil novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 174201572 e custas processuais, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 202058288.
Expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162321586) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 174201572 e em relação às custas processuais, com observância da planilha da contadoria judicial de ID 198887965.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707041-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 11:40:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707041-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegarem excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado e diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 177683079).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 178642674. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162321589, modificado pelo acórdão de ID 162321590, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 174137327.
O réu alegou que há excesso de execução, porque os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 2/2017 e após pela SELIC.
A autora, por sua vez, apesar de apresentar defesa incompatível com a impugnação do réu, no que toca à atualização, sustentou que foram adotados o INPC pela poupança até dezembro de 2021, com incidência de juros moratórios a partir da citação, e partir de janeiro de 2022 apenas a SELIC.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 162321589 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 162321590) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Diante disso, não há incidência de juros moratórios antes da vigência da referida Emenda constitucional, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 8/5/2023 (ID 162321593 -pág. 451), após a entrada em vigor da mencionada norma constitucional.
Isso porque, ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão (ID 162321590), a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e da autora, quanto a esta porque que aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Por fim, sustentou o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse quanto ao ponto.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (16/06/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
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29/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707041-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 178853208, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:35
Deferido o pedido de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707041-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 162391357, e, caso haja, para retificar ou ratificar os cálculos apresentados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707041-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 168245466.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:43:50.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:27
Deferido o pedido de SHIRLE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
18/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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