TJDFT - 0706964-57.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706964-57.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O autor alega que se cadastrou no aplicativo Instagram, criando seu perfil de nome @primeirobar (Doc. 06), mas trocou de telefone e perdeu a conexão com a sua conta, estando impossibilitado de restaurá-la por meio do uso do número de telefone, não sabendo qual é o seu endereço de e-mail cadastrado para recuperação de senha, bem como, embora tenha solicitado, não recebeu essa informação por parte do fornecedor, razão pela qual não está tendo acesso à sua rede social.
Aduz que buscou imediatamente recuperar sua conta, realizando todos os procedimentos necessários, entretanto, a recuperação, via telefone, não é permitida, e por e-mail não obteve êxito.
Afirma que, se a plataforma Instagram disponibiliza aos seus usuários a recuperação de conta por meio do telefone, mas, ao mesmo tempo, impossibilita o consumidor de utilizar esta via, há clara violação a direito básico do consumidor (art. 6º, inciso IV, do CDC).
Assenta que os fatos, como narrados, ensejam indenização por danos morais.
Tece comentários sobre o direito almejado, cita jurisprudência e pugna por gratuidade de justiça.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida seja obrigada a devolver ao autor o uso da conta @primeirobar, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (ID. 172875250).
Na petição de ID. 174169763, o autor retificou a conta, informando se tratar de @pereiradoprimeiro.
O autor opôs embargos de declaração não acolhidos (ID. 175554484).
O requerido apresentou contestação no ID. 175937856.
Aventa que as operações do serviço Instagram não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e não se confunde com a gestão do serviço.
O serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com e no aplicativo Instagram para dispositivos móveis, é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms (o Provedor de Aplicações do Instagram, ou “Provedor”)3, conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram, disponíveis em https:// help.instagram.com/581066165581870.
Assevera que quaisquer providências deferidas, que exijam alguma ação no Instagram, devem ser tomadas pelo provedor de aplicação do serviço Instagram, único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotar quaisquer providências relacionadas a essa plataforma.
Informa que contatou o Provedor de Aplicações do Instagram (“Provedor”), o qual informou que a conta @pereiradoprimeiro não apresenta sinais de comprometimento.
Diz que a plataforma presta todas as informações necessárias para o uso seguro da conta para evitar que situações como a narrada pelo autor ocorram.
Destaca que o usuário é responsável por sua senha e demais dados cadastrais necessários para acesso.
Esclarece que, para a devida retomada do acesso à conta reclamada pelo usuário, caso seja necessário, é possível a indicação de um e-mail seguro, de titularidade do autor e que não está e nem jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, para que seja realizado o envio de instruções que possibilitarão o início do procedimento de recuperação de acesso.
Aduz que não compete à plataforma assegurar a restauração da conta “sem qualquer prejuízo, com o mesmo número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas, destaques, registros arquivados”, porquanto só detém o dever legal de armazenamento e, consequentemente, de fornecimento de registros de acesso de seus usuários, e nada além disso.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e inversão do ônus probatório.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Ofício do TJDFT, juntado no ID. 176889736, informando rejeição ao pedido de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.
Réplica no ID. 178829435.
Na oportunidade, o postulante indicou o e-mail [email protected] a fim de receber informações para restauração da conta.
No mais, renova os termos da inicial.
Oportunizada a indicação de outras provas, o autor declinou e o requerido não se manifestou.
Autos conclusos para sentença.
Relados.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor informa que mudou de telefone e perdeu “a conexão com a sua conta no Instagram, estando impossibilitado de restaurar a conta por meio do uso do número telefone, não sabendo qual é o seu endereço de e-mail cadastrado para recuperação de senha.” Alega que houve vício no fornecimento do serviço, eis que contatou o requerido, mas este não viabilizou a recuperação do acesso à sua conta no Instagram.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor apresentado pelos arts. 2º do CDC.
O réu,
por outro lado, adequa-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, pois se apresenta ao mercado como prestadora de serviços.
Passo à análise do mérito.
O documento, juntado no ID. 172851702, evidencia que a mudança de telefone por parte do autor impossibilitou o envio de link para o telefone em razão das configurações de segurança.
Foi solicitado ao autor indicasse o nome do usuário ou e-mail.
Posteriormente, a plataforma informou que enviou para o endereço eletrônico do postulante um link para entrar na conta.
Ademais, no documento de ID. 172851703, o requerente foi orientado a entrar em contato com o perfil associado no IG no facebook, solicitando que fosse à Central de Contas para verificar as informações da conta do postulante, na tentativa de recuperar o acesso.
No entanto, o autor não demonstrou que, de fato, tenha entrado em contato com o perfil do associado para que verificasse a possibilidade de acessar os seus dados pessoais e restaurar a conta.
Além disso, ao acessar a Central de Ajuda do Instagram, item “Perdi acesso ao e-mail ou número de telefone vinculado à conta do Instagram”, verifiquei a existência de informações claras e precisas sobre os meios para recuperação do acesso.
Por fim, o requerente não demonstrou que entrou em contato com o provedor do e-mail a fim de recuperar as informações perante esse, o que teria ensejado a possibilidade de restaurar o acesso ao Instagram.
Nesse contexto, tenho que o autor estava de posse de todas as informações necessárias para viabilizar a restauração de acesso à sua conta no Instagram, não havendo ofensa ao direito básico à informação, nem tampouco propaganda enganosa, motivo pelo qual respeitados os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6, III e VI, do CDC.
Além disso, da narrativa dos fatos, se depreende que foi a conduta exclusiva do postulante que o impediu de acessar a plataforma, pois trocou o telefone e esqueceu o e-mail cadastrado e, ainda, não percorreu os caminhos administrativos possível para a recuperação das informações.
Destaco, ademais, que não há prova de recusa do requerido em auxiliar o autor.
Não há, pois, como imputar responsabilidade ao demandado.
A regra geral de responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a demonstração apenas da conduta, prejuízo e nexo de causalidade, salvo quanto aos profissionais liberais, cuja responsabilidade é subjetiva e, portanto, exige a demonstração do dolo ou culpa (art. 14, §4º, do CDC).
Nesse contexto, entendo que não se pode imputar ao requerido responsabilidade pelos danos causados ao autor, eis que não vislumbro nexo de causalidade entre sua conduta, ativa ou omissiva, e o prejuízo aventado.
Ressalto que a narrativa ora posta não pode ser comparada a situações em que contas são hackeadas ou, ainda, quando há bloqueio ou cancelamento indevido pela plataforma, tornando evidente o vício no fornecimento do serviço e dever de restauração de dados e acesso, seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei n 12.965/14, Marco civil da internet.
No meu sentir, a impossibilidade de acesso se deu por conduta exclusiva do consumidor.
Necessário, pois, reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço.
Não sendo reconhecida a existência de conduta lesiva praticada pelo requerido, impede-se, por consequência, a reparação por danos morais.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos.
Sucumbente o autor, responde pelas custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC).
Suspendo a cobrança da verba, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706964-57.2023.8.07.0012 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se ação de conhecimento em que o autor pretende seja a requerida condenada na obrigação de viabilizar seu acesso ao INSTAGRAM, eis que trocou de celular e perdeu o acesso, já que não se lembra do e-mail e a plataforma não resolveu o problema.
Alega, também, ofensa aos direitos de personalidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa requerida seja obrigada a devolver ao autor o uso da conta @primeirobar, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os pedidos do autor dependem da confirmação do motivo que levou à impossibilidade de acesso e, se o caso, da retomada da conta.
Nesse contexto, impede-se, em cognição sumária, possa se definir sobre a retomada de acesso e em que termos isso seria possível.
Além disso, o suporte utilizado pelo autor foi para empresas e não para pessoa física e realizado por interposta pessoa, não sendo suficiente para fundamentar a medida.
Por fim, não vislumbro perigo de dano para o resultado útil do processo durante o período necessário à instrução processual, dado que não apresentado qualquer indicativo de que o deferimento da restituição da conta virtual é imprescindível logo à abertura da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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