TJDFT - 0720252-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
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16/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
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23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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22/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720252-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SEBASTIAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como o exequente não tem endereço para indicar, inviável a expedição de mandado de remoção para designação de hasta pública. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:00
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:56
Outras decisões
-
03/05/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/04/2023 19:11
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 21:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:46
Publicado Edital em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 23:14
Expedição de Edital.
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21/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2022 20:00
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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08/06/2022 17:39
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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