TJDFT - 0752904-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 21:00
Outras decisões
-
01/09/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do Art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Aliás, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para requerer providência útil à satisfação do crédito perseguido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:13
Indeferido o pedido de MARIO NELSON SERAFIM - CPF: *00.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o sócio da devedora no endereço indicado no ID 232195082.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:56
Outras decisões
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que o AR de ID 226122763 retornou negativo com aviso de “mudou-se”.
Assim, fica a parte credora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço para fins de citação do sócio.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:45
Outras decisões
-
21/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado do retorno do AR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 22:15:29. -
25/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIO NELSON SERAFIM em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 28 do CDC, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Acrescente-se o assunto “Desconsideração de personalidade jurídica”.
Inclua(m)-se os(as) sócios(as) indicados(as) (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF 094801067-36), como terceiros(as) interessados(as).
Intimem-se os(as) sócios(as) para manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Após, intime-se o credor para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIO NELSON SERAFIM - CPF: *00.***.*87-53 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:41
Outras decisões
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:24
Outras decisões
-
29/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:03
Outras decisões
-
02/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 209297987, porquanto o contrato social acostado no ID 211044472 pertence a empresa estranha à lide.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:24
Outras decisões
-
19/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a analise do pedido de Id 209297987, intime-se o autor para juntar nos autos contrato social da empresa ré, indicando o nome dos sócios e endereço.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:27
Outras decisões
-
03/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reconhecimento de grupo econômico depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do artigo 28 do CDC.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Outras decisões
-
16/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Outras decisões
-
24/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO NELSON SERAFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 203305642.
Consulte-se o sistema SNIPER em face da executada.
CNPJ: 12.***.***/0001-24.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:44
Outras decisões
-
15/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:38
Outras decisões
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Outras decisões
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO NELSON SERAFIM em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:57
Outras decisões
-
18/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIO NELSON SERAFIM em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO NELSON SERAFIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MÁRIO NELSON SERAFIM em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte autora requereu em apertada síntese: “a) A concessão da Tutela de Urgência para compelir a Requerida a cumprir sua obrigação de fazer, que consiste na efetiva disponibilização da viagem Grécia (Atenas + Santorini), cujo número de pedido é 8269658a entrega de seu voucher disponibilizando as passagens aéreas em nome do Requerente, conforme contratado; b) Em caso de descumprimento da tutela de urgência, requer desde já, seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas visando o resultado prático correspondente, nos termos do artigo 84, do CDC; d) No mérito requer a manutenção da tutela de urgência que obrigará a empresa ré a cumprir com sua obrigação de fazer, disponibilização da viagem contratada; e) Subsidiariamente, caso não seja possível a marcação da viagem em razão da impossibilidade material desta, requer que seja devolvido o valor pago pelo Requerente, atualizado monetariamente até a presente data, no valor de R$ 5.390,59 (cinco mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), cálculos em anexo; f) Pugna ainda, seja a Requerida condenada ao pagamento de justa indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou defesa.
Tutela de Urgência indeferida id. 172273063.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o robusto acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
O quadro delineado nos autos revela que, em 28/11/2021, o autor adquiriu da ré um pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 4.358,88 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos); que não houve a marcação da viagem e o dinheiro não foi devolvido.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Verifico que houve falha na prestação de serviços da ré que não cumpriu o contrato e não devolveu os valores pagos.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o pedido autoral é procedente devendo o contrato ser rescindido, retornando o feito ao status quo ante, com a imediata devolução dos valores pagos pelo autor - R$ 4.358,88 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser devidamente atualizados desde o desembolso inicial – 28/11/2021.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu o autor gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a ressarcir ao autor MÁRIO NELSON SERAFIM a quantia de R$ 4.358,88 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (28/11/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao autor MÁRIO NELSON SERAFIM a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:16
Outras decisões
-
29/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752904-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO NELSON SERAFIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 15:26:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752794-34.2023.8.07.0016
Arlene Goncalves da Silva
Marlene Goncalves da Silva
Advogado: Mario Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 20:35
Processo nº 0701999-55.2022.8.07.0017
Banco Pan S.A
Clarinda Rudrigues da Mota
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:49
Processo nº 0728723-16.2023.8.07.0000
Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orf...
Juiz de Direito da Vigesima Segunda Vara...
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 08:06
Processo nº 0729448-05.2023.8.07.0000
Juizo do Primeiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da 2ª Vara Civel de Sobradinho
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:42
Processo nº 0728172-36.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Advogado: Alan Laureano de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 08:58