TJDFT - 0729448-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DIVINA ROSA DA CRUZ em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
INCLUSÃO DISTRITO FEDERAL E DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, o qual declinou de sua competência para processamento e julgamento Ação de Busca e Apreensão, em razão da presença dos entes distritais no polo passivo. 2.
O conflito de competência não é o instrumento processual adequado para deliberação acerca da (i)legitimidade de parte, não permitindo a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo Suscitado, no qual se determinou a emenda à inicial.
Nesse contexto, resta tão somente ao Colegiado verificar a competência em razão da matéria e da pertinência subjetiva da lide. 3.
A definição da competência está prevista no art. 2º, da Lei 11.697/2008, que alicerça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e da matéria. 3.1.
No caso, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei 12.153/2009) 3.2.
A competência também é definida em razão da pessoa, pelo art. 5º, II, da Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, a qual estabelece que podem ser partes no Juizado da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante. -
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:15
Declarado competetente o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/08/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:54
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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26/07/2023 10:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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