TJDFT - 0703550-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703550-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA, DELCIO DELIBERATO, ELLEN RIBEIRO BRANDAO FALCAO GONCALVES EXECUTADO: BBF CONSULTORIA EMPRESARIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu o bloqueio de circulação do automóvel penhorada no processo (ID 228690367).
Decido.
Entendo razoável o pleito.
No caso, o veículo não foi localizado no endereço indicado.
As diligências até então intentadas não foram aptas a quitar a dívida, revelando-se adequada a medida requerida para facilitar a localização do único bem desembaraçado da parte devedora e permitir a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Segue em anexo o comprovante da anotação da restrição.
Não havendo mais pedidos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 172702417.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:56
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA - CPF: *86.***.*61-00 (EXEQUENTE), DELCIO DELIBERATO - CPF: *23.***.*99-29 (EXEQUENTE), ELLEN RIBEIRO BRANDAO FALCAO GONCALVES - CPF: *72.***.*09-70 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BBF CONSULTORIA EMPRESARIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:52
Outras decisões
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24/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 20:18
Desentranhado o documento
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23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:13
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA - CPF: *86.***.*61-00 (EXEQUENTE), DELCIO DELIBERATO - CPF: *23.***.*99-29 (EXEQUENTE), ELLEN RIBEIRO BRANDAO FALCAO GONCALVES - CPF: *72.***.*09-70 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703550-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA, DELCIO DELIBERATO, ELLEN RIBEIRO BRANDAO FALCAO GONCALVES EXECUTADO: BBF CONSULTORIA EMPRESARIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela penhora do veículo pertencente à parte executada, localizado mediante consulta ao sistema RENAJUD.
Antes da análise do pleito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como para que se manifeste quanto à possibilidade de alienação antecipada, adjudicação ou alienação particular do bem, medidas previstas nos arts. 852, 876 e 880 do mesmo diploma legal, sob pena de baixa da restrição imposta ao veículo.
No mesmo prazo deverá indicar a localização do veículo para fins de remoção.
Atente-se o exequente para o que preceitua o art. 805 do CPC, notadamente, em relação ao valor executado e ao valor do bem indiciado à penhora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:29
Outras decisões
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:01
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA - CPF: *86.***.*61-00 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 17:23
Processo Desarquivado
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703550-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA, DELCIO DELIBERATO, ELLEN RIBEIRO BRANDAO FALCAO GONCALVES EXECUTADO: BBF CONSULTORIA EMPRESARIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual não houve indicação de novos bens à penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94 (EOAB), considerando que se trata de pretensão referente a cobrança de honorários sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Autorizo, ainda, a expedição da certidão de crédito prevista no art. 517, §2º, do CPC, para tanto, observe a Secretaria a planilha de ID 156201012.
Caberá ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 22:45
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA - CPF: *86.***.*61-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 06:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 06:55
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MARQUES DE LIMA - CPF: *86.***.*61-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/06/2023 23:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BRAZIL BEST FOOD S/A em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 16:54
Recebidos os autos
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05/02/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2023 00:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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