TJDFT - 0749830-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ARTUR SILVA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:43
Outras decisões
-
30/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749830-05.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARTUR SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a trazer aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Decisão de ID 185516478..
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:39:31. -
14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTUR SILVA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749830-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARTUR SILVA SANTOS DECISÃO Diante da resposta da consulta ao sistema Sisbajud, retire-se o sigilo da petição de ID nº 184980957 e da decisão de ID nº 185058670.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 170,91.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Outras decisões
-
01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ARTUR SILVA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:57
Outras decisões
-
30/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749830-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARTUR SILVA SANTOS DESPACHO O advogado do exequente recebeu poderes específicos para levantar alvarás, o que, a princípio, o autoriza a promover o levantamento de quantias.
Portanto, não há empecilho à indicação de conta do patrono para recebimento de valores.
Quanto ao débito remanescente, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749830-05.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ARTUR SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:59:07. -
20/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:31
Outras decisões
-
12/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LAERTE NOGUEIRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 22:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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