TJDFT - 0710764-57.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710764-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO SENTENÇA 1.
Relatório.
BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO alegando que é credor da parte ré em razão de um contrato de financiamento inadimplido, no qual foi dado em garantia fiduciária o veículo descrito na petição inicial.
Pleiteou a concessão de medida liminar e requereu, ao final, o julgamento de procedência do pedido.
O Juízo deferiu a medida liminar (id. 128137009).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido através de carta precatória (id. 172756464) e o requerido apresentou contestação (id. 173953806) alegando a inexistência de mora, em virtude da cobrança abusiva de juros acima do permitido.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a revogação da liminar de busca e apreensão.
Na mesma ocasião, apresentou reconvenção, aduzindo a existência de encargos abusivos no contrato.
Considerando o indeferimento do benefício da justiça gratuita (id. 172849753) foi determinado o recolhimento das custas processuais da reconvenção, tendo o reconvinte se mantido inerte, razão pela qual foi indeferido o processamento da pretensão incidental (id. 178566664).
Ante a dispensa da fase instrutória, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 185134136). 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, decorrente de garantia fiduciária prestada pelo requerido.
O contrato de id. 122536402 evidencia a existência do mútuo, assim como a alienação fiduciária que ampara a presente ação.
No id. 122536401 está demonstrado o registro do gravame e no id. 122536405 a notificação da parte ré sobre o inadimplemento.
O requerido, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas indicadas como inadimplidas, tampouco contestou a ausência de pagamento em si.
Se limitou a aduzir a inocorrência da mora, em virtude de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Como exposto na súmula 382/STJ e no item 8 da 48º edição da “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, que deve ser demonstrada in concreto.
In casu, a taxa contratada (1,60% ao mês), embora seja superior à taxa média do mercado, o é em meros 0,06% (taxa média mensal de 1,54% ao mês, consoante Banco Central do Brasil -https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – Código 25471), de modo que não se revela discrepante do comumente praticado pelo mercado, inexistindo a arguida abusividade.
Destarte, inexistindo justificativas que elidam a mora, deixando a parte requerida de cumprir com a sua obrigação principal que é o pagamento das parcelas contratadas, é o caso de se acolher o pedido formulado pela autora, com a consequente confirmação da liminar outrora concedida. 3.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o que mais dos autos consta e, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Benefício da justiça gratuita já indeferido (id. 172849753).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710764-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Eventuais preliminares podem ser apreciadas em sede de sentença.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/01/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:29
Outras decisões
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07/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO - CPF: *51.***.*49-04 (REU).
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02/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710764-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: EDIVALDO DE MENEZES XAVIER RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, considerando que o veículo foi apreendido sob o rito da busca e apreensão, é preferível que o processo observe o rito do tempo que a medida foi proposta.
Portanto, reautue-se o feito.
Considerando que a parte requerida não demonstrou a necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se as custas relativas à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Outras decisões
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:09
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:28
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:34
Outras decisões
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:48
Outras decisões
-
29/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:28
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
15/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:29
Outras decisões
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:16
Outras decisões
-
31/01/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:56
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:21
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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20/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:45
Recebidos os autos
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29/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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