TJDFT - 0739403-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:06
Deferido o pedido de MONICA TORRES SENA PITA - CPF: *22.***.*21-49 (AUTOR).
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12/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739403-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA TORRES SENA PITA REVEL: PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente secretaria certificou ao ID 188429491 que ainda restam valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Verifico que a autora requereu o levantamento da caução prestada nos autos, tendo indicado conta de titularidade da sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advocacia, de CNPJ 08.***.***/0001-25 (ID 182762262).
Assim, intime-se a parte requerente para anexar aos autos contrato social da referida sociedade, no prazo de 05 dias.
Após, com a juntada do documento, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:33
Outras decisões
-
01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739403-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA TORRES SENA PITA REVEL: PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte ré PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *61.***.*69-91 (REVEL) , por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:55
Outras decisões
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20/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/02/2024 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 01:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MONICA TORRES SENA PITA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:42
Indeferido o pedido de MONICA TORRES SENA PITA - CPF: *22.***.*21-49 (AUTOR)
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09/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MONICA TORRES SENA PITA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739403-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA TORRES SENA PITA REU: PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por MONICA TORRES SENA PITA em face de PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel QSF 13, Lote 205, Casa 1, Brasília/DF, CEP 72025630, tendo-o dado em locação para o requerido. o Alega houve exoneração da garantia, mas que o réu, apesar de notificado, não instituiu nova garantia.
Assim, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois houve exoneração da fiança pela CREDPAGO, nos moldes demonstrados pelo documento juntados na inicial.
Realizada tal exoneração, caberia ao locatário regularizar, de acordo com a cláusula décima quarta do contrato de locação ID 172728800, a garantia prestada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer em infração contratual e eventual ajuizamento de ação de despejo.
O documento de ID 172728820, consubstanciado em e-mail de notificação extrajudicial, comprova que a CREDPAGO noticiou regularmente ao locatário acerca da exoneração da fiança.
Já o documento de ID 172728825, por sua vez, demonstra que foi encaminhado para o endereço residencial do locatário notificação com o mesmo teor, tendo sido devidamente recebido.
Contudo, a despeito do prazo contratualmente assinalado, não houve a regularização da garantia prestada por parte do locatário, uma vez que as notificações extrajudiciais datam de 15/08/2023 e 24/08/2023.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Portanto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 6.353,10), conforme art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação.O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora AUTOR: MONICA TORRES SENA PITA.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739403-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MONICA TORRES SENA PITA REU: PAULO CESAR FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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