TJDFT - 0728261-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 23:04
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:46
Outras decisões
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728261-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para promover novo cadastramento do executado RODRIGO DA SILVA COELHO, RG n° 3.156.339 SSP/DF, excluindo-se RODRIGO DA SILVA COELHO – CPF: *98.***.*08-96, promovendo-se a baixa respectiva em relação a ele, por força do art. 485, VI, do CPC, conforme já determinado sob ID 185133544.
No mais, promova-se a citação do executado, RODRIGO DA SILVA COELHO, RG n° 3.156.339 SSP/DF, nos moldes do ID 162332485, observando-se o endereço indicado pela parte exequente sob ID 186432695. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Outras decisões
-
22/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728261-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 181210024 foi concedido à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para informar quem figurará na polaridade passiva do presente feito, sob pena de extinção, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC, considerando que, em petição de ID 172001293, a parte credora aduz que o CPF cadastrado em nome da parte executada – *98.***.*08-96, pertence a um homônimo e não ao executado propriamente dito.
Em petição de ID 183891342, informa a parte exequente que RODRIGO DA SILVA COELHO, RG n° 3.156.339 SSP/DF, figurará no polo passivo, o que deverá ser anotado pela Secretaria do CJU, com observância de ausência de indicação do CPF respectivo. À Secretaria do CJU para promover a imediata transferência do saldo capital de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de RODRIGO DA SILVA COELHO – CPF: *98.***.*08-96, no Banco NU PAGAMENTOS S.A, agência 1, conta 47037800, conforme consulta de ID 176467356 - Pág. 4, efetivada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para promover, também, a imediata exclusão do executado RODRIGO DA SILVA COELHO – CPF: *98.***.*08-96, mediante a baixa respectiva em relação a ele, por força do art. 485, VI, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a citação da pessoa correta, mediante indicação de seu endereço completo, sob pena de extinção, informando, inclusive, o CPF a ser cadastrado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Outras decisões
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:44
Outras decisões
-
17/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728261-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora, em petição de ID 172001293 aduz que o CPF cadastrado em nome da parte executada - *98.***.*08-96, pertence a um homônimo e não ao executado propriamente dito.
Requer a exclusão do CPF acima mencionado, o desbloqueio dos valores penhorados por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 171428730, no montante de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), bem como o prosseguimento do feito, tendo em vista a citação frutífera efetivada em desfavor do executado, conforme diligência de ID 164225830. É o que basta a relatar.
Decido.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade da citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
No caso dos autos, verifico que, em diligência de ID 164225830 foi certificada a citação de RODRIGO DA SILVA COELHO, "CPF: *98.***.*08-96" que, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé, declarando-se ciente de seu conteúdo.
No entanto, objetivando verificar a validade da citação, determino o desentranhamento do mandado de citação de ID 162547344, juntamente com a certidão de ID 164225830 e documento de ID 164225831, para que, mediante o aditamento respectivo, a senhora Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento, Maithe Vaske Mendel, realize nova diligência a fim de anexar aos autos a cópia dos documentos do devedor citado, especialmente que comprove o CPF e o RG respectivos, certificando quanto à correção, ou não, do CPF lançado na referida certidão, ou se apenas copiado do sistema.
Comunique-se o teor da presente decisão à COAMA para integral cumprimento.
Após, dê-se vista ao credor para requerer o que for de direito, inclusive para que apresente qualquer prova da alegação deduzida sob ID 172001293, sendo que as informações que constam do PJe são extraídas diretamente da Receita Federal e,a demais, a assinatura lançada no mandado de citação corresponde exatamente àquela lançada no contrato objeto dos autos e no auto de prisão que consta do processo criminal em que o credor atuou em favor do devedor, do qual consta o mesmo CPF indicado nos autos, devendo, portanto, prestar os esclarecimentos pertinentes que amparem a alegação de deduzida.
No mais, requisito por intermédio do sistema SISBAJUD, os dados bancários existentes em nome de RODRIGO DA SILVA COELHO, CPF: *98.***.*08-96, para posterior transferência, se o caso, de valores bloqueados, no importe de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme requerido pelo exequente, pois já transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB – Banco Regional de Brasília.
Aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para as demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Deferido o pedido de BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*18-92 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 05:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:13
Outras decisões
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 07:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:24
Outras decisões
-
30/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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