TJDFT - 0721192-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:18
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LAZARO EVANGELISTA LEAL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721192-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO EVANGELISTA LEAL EXECUTADO: RICARDO BARCELOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de id. 201595864, transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito em 17/7/2024, nos termos do Art. 523 do CPC, bem como em 7/8/2024 para apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Conforme determinado no id.193161048, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 30 dias.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:37
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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09/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:23
Deferido o pedido de LAZARO EVANGELISTA LEAL - CPF: *36.***.*11-03 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LAZARO EVANGELISTA LEAL em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721192-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAZARO EVANGELISTA LEAL REQUERIDO: RICARDO BARCELOS DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LAZARO EVANGELISTA LEAL em desfavor RICARDO BARCELOS DE ARAUJO, visando ao recebimento da quantia de R$ R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), juntando para tanto o cheque de ID 164716363.
Citada (ID 170107551), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 172699042.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito do autora, o que acabou não ocorrendo.
Todos os elementos apresentados, inclusive a correção do endosso, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigidas a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a partir de sua emissão e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da primeira recusa ao pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:35:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
16/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721192-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAZARO EVANGELISTA LEAL REQUERIDO: RICARDO BARCELOS DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:11
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
12/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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