TJDFT - 0735363-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/04/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIAS CORREA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/06/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:39
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIAS CORREA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735363-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Outrossim, as questões preliminares de suposta inexistência de documento hábil para o manejo desta ação e de carência de ação confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Não emerge dos autos, por fim, o alegado vício de representação do autor.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes, fundada em contrato de mútuo bancário, apresenta natureza flagrantemente consumerista.
Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação das informações pertinentes aos serviços que disponibiliza o réu, sendo forçoso concluir pela necessidade, "in casu", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico desta parte em relação às estratégias de divulgação e comercialização de seus produtos.
Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que informe as provas que pretende produzir.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/03/2024 17:58
Deferido o pedido de ELIAS CORREA DA SILVA - CPF: *33.***.*29-91 (AUTOR).
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12/03/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735363-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:30
Outras decisões
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24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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