TJDFT - 0711347-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 15:12
Deferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE), JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: ARLEN ELIAS DOS SANTOS e IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA Executados FAST CAR VEÍCULOS LTDA - ME (Revel), RUBENS NUNES DE SOUSA, JFS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e JUSCELIA FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID. nº 246853213 pela executada, informando o pagamento do débito, intimo os exequentes para dizerem se dão quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:57
Deferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 17:08
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 01:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:36
Indeferido o pedido de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (INTERESSADO)
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07/05/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 18:50
Deferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA REVEL: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RUBENS NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não localização de bens penhoráveis na sede da devedora, o exequente requereu a reiteração da diligência para que sejam penhorados os veículos em posse da executada, indicados pelo oficial de justiça na certidão de ID 227047462.
Sem razão.
Em que pese não seja ignorado o fato de que bens móveis se transferem pela tradição, observou-se, em consulta ao sistema RENAJUD, que nenhum dos veículos descritos pelo oficial de justiça na certidão de ID 227047462 estão em nome da executada FAST CAR VEÍCULOS.
Confira-se: O referido bem, aliás, já foi objeto de diligência no ID 196913678, ocasião em que constatou-se a existência de constrição pretérita, o que tornou inviável a sua penhora.
Outrossim, as provas documentais de ID 227913094, 227916245 e 227916246 também não se prestam a demonstrar que os veículos descritos pelo oficial de justiça efetivamente pertencem à executada.
Portanto, não se pode admitir a penhora de bens registrados em nome de terceiros, até como forma de preservar o interesse do próprio exequente, que poderia vir a ser demandado em sede de embargos de terceiro e responder pelo pagamento de eventuais ônus de sucumbência.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO VOLTADO À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM NA POSSE DO EXECUTADO E NÃO SEJAM DESTINADOS À VENDA POR CONSIGNAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA PROBATÓRIA QUE PERMITA CONCLUIR QUE O DEVEDOR POSSUA ALGUM VEÍCULO.
RECURSO IMPROVIDO.
Pretende a exequente seja realizada a penhora de veículos que se encontrem na posse do executado, mas sem contrato de consignação.
Não se desconhece que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.
Entretanto, o simples exercício da posse pode, quando muito, constituir um indício da existência da propriedade, que assim estaria exteriorizada, mas não há certeza suficiente para determinar a constrição, sob pena de se causar dano a terceiro.
Aliás, a informação do Oficial de Justiça deixa claro que os veículos encontrados no local não pertencem ao devedor (TJSP; Agravo de Instrumento 2112668-45.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021 – grifos acrescidos).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 226120811.
Por fim, intime-se o exequente para indicar concretamente outros bem penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 199566034.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:48
Indeferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA REVEL: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RUBENS NUNES DE SOUSA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/exequente acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 226073740, movimento os autos para expedição de mandado de penhora e avaliação.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:08
Deferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA Executados: FAST CAR VEÍCULOS LTDA - ME (Revel) e RUBENS NUNES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 04/02/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA REVEL: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RUBENS NUNES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s) RUBENS NUNES DE SOUSA, ID 212913087, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
30/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME, RUBENS NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor RUBENS NUNES DE SOUSA para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação apontado na planilha de ID 203833099, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
A fim de conferir maior efetividade ao processo, DEFIRO a intimação do executado pelo número de telefone (61) 97400-8522 ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no artigo 246 do CPC, bem como na Portaria GC 34/2021 e no Provimento nº 70/2024, ambos da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o intimando, mediante a apresentação de documento de identificação.
Destaco que, nos termos do Provimento nº 70/2024 do Gabinete da Corregedoria do egrégio TJDTF, cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os meios eletrônicos e de transmissão de dados disponíveis a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Por fim, cumpram-se as demais determinações contidas no ID 177062620.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Deferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:20
Indeferido o pedido de ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME, RUBENS NUNES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos a sentença proferida no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA de n. 0715897-18.2024.8.07.0001 e, DE ORDEM, promovi a inclusão de RUBENS NUNES DE SOUSA no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Desta feita, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:06:17.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 19:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD, tendo a parte se limitado a requerer a repetição das diligências.
No caso, verifica-se que já houve indeferimento da reiteração SISBAJUD, e o o bem localizado via RENAJUD já possui restrição judicial cadastrada, sendo a diligência infrutífera.
Importante destacar que não é papel do judiciário fomentar litígio perene, mas buscar solução definitiva com a entrega total do bem da vida, devendo o exequente assumir seu papel preponderante de indicar bens do devedor para que tal intento seja alcançado.
Na situação em tela, o credor deve ao menos demonstrar condições de mudança na situação financeira do devedor, visando a utilidade no uso da máquina judiciária no cumprimento do papel para o qual fora criada.
Assim, indefiro o pedido.
Ademais, como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, sendo caso de suspensão da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a pretensão de reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 24/04/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
25/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711347-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS, IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 187509995, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, : - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
01/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Para publicação: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a ressarcir o autor na quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (12/11/2022 – ID 152484829) e juros de mora de 1% a partir da citação (13/06/2023 – ID 162352117).
O autor deverá restituir o veículo Honda Civic LXS Flex 2007/2008, de placa JHF2377 na loja da requerida, ficando, no entanto, autorizado a mantê-lo sob sua posse e guarda, caso queira, conservando-o para entrega futura, até que se efetivem os pagamentos por ela devidos.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:00
Decretada a revelia
-
11/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:03
Outras decisões
-
29/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 15:32
Suscitado Conflito de Competência
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
Declarada incompetência
-
15/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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