TJDFT - 0716375-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ GONCALVES TONIN em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716375-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM, MARCELO LUIZ GONCALVES TONIN, PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em face de MARCOS VINICIUS DE MORAIS BONFIM, PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS e MARCELO LUIZ GONCALVES TONIN .
Por meio da petição de id 178138491, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo requerido MARCOS VINICIUS DE MORAIS BONFIM no valor de R$ 17.714,41 (dezessete mil setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), já acrescido dos honorários advocatícios.
Restou pactuado que o débito será pago de forma parcelada, com uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mais cinco parcelas mensais no valor igual de R$ 2.825,71, com vencimento no dia 05 de cada mês e a primeira parcela com vencimento para o dia 05/12/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA – ME e MARCOS VINICIUS DE MORAIS BONFIM, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que não há razoabilidade na suspensão do feito.
Ademais, não há qualquer interesse na manutenção do feito em tramitação, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para continuidade com a execução do acordo ora homologado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:06
Homologada a Transação
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21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716375-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM, MARCELO LUIZ GONCALVES TONIN, PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, conforme requerido, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:48
Deferido o pedido de F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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22/10/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716375-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: F.F IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM, MARCELO LUIZ GONCALVES TONIN, PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.58, III, da Lei nº 8.245/1991, comprovando, se o caso, o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de emenda.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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