TJDFT - 0718053-97.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:34
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:12
Outras decisões
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/10/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:59
Expedição de Carta.
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:22
Deferido o pedido de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*90-02 (INTERESSADO).
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27/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718053-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL EXECUTADO: PEDRO FERREIRA PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o imóvel do devedor foi leiloado e arrematado por PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA pelo valor de R$ 89.200,00 (ID 175954254).
A comissão da leiloeira (R$ 4.460,00) foi depositada ao ID 175954254.
O pedido da arrematante para que fosse imitida na posse do imóvel foi condicionado à comprovação do pagamento do ITBI.
No entanto, ela afirma que a Sefaz-DF condicionou a emissão da guia de ITBI ao prévio pagamento do IPTU em atraso.
Ao ID 183113548, a arrematante argumenta que “o crédito tributário sub-roga-se no valor pago na arrematação”, assim requer a liberação do valor de R$ 24.267,64 para pagamento do IPTU.
A matéria quanto à possibilidade de utilização do valor da arrematação para pagamento de impostos do imóvel já foi enfrentada pela decisão de ID 126785503, a qual consignou que, com base no art. 130 do CTN e na jurisprudência do eg.
STJ, os débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, em caso de arrematação em hasta pública.
Este, inclusive, foi o teor do edital de leilão (ID 125717546), de modo que as dívidas condominiais e de IPTU sub-rogam-se no preço.
Dessa forma, defiro o pedido de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA para levantamento do valor de R$ 24.267,64 para pagamento do IPTU do imóvel arrematado.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para promover a transferência eletrônica da quantia para a conta bancária indicada ao ID 188319586.
Após a transferência, concedo o prazo de 15 dias para a arrematante comprovar o pagamento do ITBI, a fim de viabilizar sua imissão na posse do bem.
Ademais, independentemente de preclusão desta decisão, defiro o pedido da leiloeira de levantamento da quantia referente à sua comissão (R$ 4.460,00 ao ID 175954254). À Secretaria para realizar a transferência eletrônica para a conta bancária indicada ao ID 182196573.
Verifica-se, portanto, que, do valor da arrematação do imóvel, R$ 89.200,00, resta nos autos a quantia de R$ 64.932,39, com concurso de credores, a saber: a) o credor originário, CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL; b) o ex-advogado do credor, Sr.
Raimundo Borges Pereira, cujos honorários foram reservados por meio da decisão de ID 161223425, de 20/6/2023; e c) PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA por força da penhora no rosto dos autos levada a efeito pela 23ª Vara Cível de Brasília, em fevereiro/2023.
Observa-se que, por meio do ofício ao ID 148308613, de 1/2/2023, a 23ª Vara Cível de Brasília comunicou a este Juízo a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 112.565,49, tendo como credor PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA e devedor o CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL, nos autos do processo nº 0735048-77.2018.8.07.0001.
Posteriormente, por meio da decisão anexada ao ID 185151407, de 30/1/2024, foi comunicada pela 23ª Vara Cível de Brasília a penhora no rosto destes autos no valor de R$ 290.002,39, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo (0735048-77.2018.8.07.0001).
Infere-se dessa situação que não se trata de uma nova penhora no rosto dos autos, mas sim de mera atualizado do valor.
Tem-se, portanto, o conflito aparente entre o crédito originário do condomínio, a penhora no rosto dos autos, de fevereiro/2023 e a reserva de honorários de Raimundo Borges Pereira, de junho/2023.
Consoante entendimento pacífico jurisprudencial, o crédito do advogado (honorários de sucumbência e honorários contratuais), embora ostente natureza alimentícia, não pode se sobrepor ao crédito principal do seu assistido, na medida em que seu crédito tem relação de acessoriedade com crédito de seu cliente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
PRESTAÇÕES PRETÉRITAS EM CONTA JUDICIAL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PAGAMENTO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
AUSÊNCIA.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CRÉDITO DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO DA PARTE VENCEDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE. 1.
Os valores depositados em conta judicial em favor do menor, quando considerados de caráter indenizatório, constituem patrimônio do titular, de sorte que somente devem ser levantados em hipótese emergencial devidamente comprovada, por meio de autorização judicial, ou quando alcançada a maioridade civil, sob pena de malferir o melhor interesse da criança e do adolescente. 2.
Apreendido que os autos se encontram em fase de busca por bens do executado para a satisfação do crédito perseguido pelo agravante e que, ainda, fora concedido prazo ao credor para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, o levantamento dos valores para pagamento dos honorários sucumbenciais não pode ser considerado situação emergencial. 3.
Apreende-se que o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.890.615-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 707). 4.
O crédito do advogado guarda relação de acessoriedade com o crédito da parte vencedora, porquanto o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conquanto sejam de natureza alimentar, deve ser considerado acessório em relação ao pagamento do crédito principal titularizado por seu cliente, obstando, assim, que a satisfação do direito do advogado prefira à satisfação do direito material do próprio cliente, tampouco a exclua. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1689526, 07422411020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, em relação ao credor Raimundo Borges Pereira (ex-patrono e terceiro interessado), o credor originário, CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL, tem assegurado seu direito de preferência.
Cabe ressaltar que não se trata de revogação ou contradição entre a presente decisão e a decisão de ID 161223425, que destacou a reserva dos honorários de Raimundo Borges Pereira.
Embora seus honorários permaneçam destacados, a situação peculiar dos autos impede que esse credor tenha o seu crédito pessoal satisfeito antes da satisfação do crédito do seu constituinte.
Por outro lado, o crédito originário do exequente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVERPOOL) é objeto da penhora no rosto dos autos, razão por que, considerando que a penhora no rosto dos autos é de R$ 290.002,39, o valor remanescente dos autos, titularizado pelo exequente (R$ 64.932,39) deve ser integralmente remetido ao d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, para satisfação do crédito de credor do exequente.
Preclusa a presente decisão, determino a transferência do referido valor à 23ª Vara Cível de Brasília.
Em seguida, considerando-se que o crédito recebido pelo condomínio-exequente não é suficiente para a satisfação da dívida exequenda, intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:06
Deferido o pedido de PAMELLA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*90-02 (INTERESSADO).
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718053-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL EXECUTADO: PEDRO FERREIRA PEDROSA DESPACHO Com base no art. 10 do CPC, intime-se credor e devedor para se manifestarem sobre a petição da terceira interessada/arrematante ao ID 183113548.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 13:53
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0718053-97.2020.8.07.0007 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO LIVERPOOL, CNPJ: 04.***.***/0001-62 Advogado: DF66186 – Leonardo Augusto de Morais Soares Executado: PEDRO FERREIRA PEDROSA, CPF: *47.***.*05-49 Advogado: DF3845 – Emiliano Candido Povoa A Excelentíssima Dra.
MARYANNE ABREU, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: *77.***.*73-72, regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Pregão: 16/10/2023, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 65.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 19/10/2023, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 32.500,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 415, Condomínio Residencial Liverpool, Setor Hoteleiro Sul, Projeção E, Taguatinga - DF, objeto da matrícula nº 105525 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área privativa de 43,58m², área comum de 11,41m² e área total de 54,99m², conforme matrícula nº 105525 junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Laudo de Avaliação (ID 113863377), o imóvel é composto por sala pequena, banheiro, área de serviço/cozinha, quarto, com pintura em estado razoável, piso cerâmico e bancada da cozinha/sala em granito.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 113863376), homologado em 16/03/2022 (ID 118499867).
FIEL DEPOSITÁRIO: Pedro Ferreira Pedrosa, CPF: *47.***.*05-49 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta da matrícula do imóvel: (1) Penhora (R.135/105525 de 23/12/2021) determinada nos presentes autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 51.952,03 atualizada até 10/10/2022 (ID 141084919).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.moacira.lel.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga - DF, na data e no horário indicados na assinatura eletrônica deste documento.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:45
Outras decisões
-
14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
12/02/2023 21:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:10
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:42
Outras decisões
-
08/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 02:41
Expedição de Termo.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 12/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:26
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 21:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2021 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2021 17:57
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
19/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2021 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 23:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA PEDROSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 07:58
Recebidos os autos
-
06/03/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/03/2021 17:05
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 15:40 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/02/2021 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
-
03/02/2021 10:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
07/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
06/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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