TJDFT - 0721777-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721777-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alega o exequente ser credor da importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença de título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Decisão de ID nº 169410881 rejeita todas as alegações trazidas pelo banco requerido, e defere a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID nº 176609811.
A requerida concorda com o sobredito laudo (ID nº 179148053), e o requerente, no ID nº 179525184 refuta os cálculos apresentados pelo perito, questionando a ausência de documentos originais para elaboração do laudo, solicitando a homologação do cálculo anexo à petição inicial.
Laudo complementar apresentado pelo perito no ID nº 182324009 manteve a conclusão apresentada no primeiro laudo.
Novas manifestações das partes (ID nº 96442218 e 96475400), sendo que o réu requer a homologação dos cálculos apresentados pelo perito, e o autor solicita a intimação do Banco do Brasil para que apresente a Cédula de Crédito Rural original. É a relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram superadas em decisões anteriores, razão pela qual, passo à análise da liquidação do título.
O laudo pericial concluiu que “ o Requerente não é alcançado pelo decidido na Ação Civil Pública, uma vez que em seu contrato não há sequer indicação de atualização monetária." - ID nº 176609811 - fl 6.
Intimada, a parte autora questionou a inexistência de contas gráficas originais, e que a perícia foi realizada realizada sem a Cédula de Crédito (ID nº 179525184), contudo tal argumento não merece prosperar.
O perito, em sua manifestação de ID nº 182324009, esclarece que "a análise é feita sob a perspectiva da Perícia Contábil, para a qual são essenciais alguns documentos, de modo que se entendeu que os nessa condição foram requeridos pela parte, esgotando-se o tema na referida decisão. ".
Neste ponto, impende ressaltar que a documentação apresentada pelo réu deve ser considerada válida, tendo em vista que tais documentos não foram impugnados em momento oportuno, inclusive com a ciência da continuidade da perícia pelo autor (IDs nº 169410881 e 180107893).
Em consequência, não há que se falar em apuração de valor a ser restituído em favor da parte autora.
Assim, a inexistência de crédito a ser apurado é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual de validade e existência.
Por outro lado, deve-se reconhecer que, como o procedimento de liquidação assumiu cunho litigioso, com apresentação de impugnação, produção de prova pericial, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos advogados da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Esse é o entendimento pacífico dessa Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o procedimento de liquidação assume cunho litigioso, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos advogados da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte. 2.
Na presente hipótese, foi possível observar que a fase de liquidação assumiu verdadeiro cunho litigioso, com o exercício de contraditório, interposição de recursos, além de dilação probatória para dirimir as controvérsias dos cálculos apontadas pelas partes.
Dessa maneira, a liquidação sobejou o seu caráter meramente procedimental, exigindo a atuação ativa dos patronos envolvidos, o que autoriza a fixação, de forma excepcional, dos honorários de sucumbência, com o propósito de remunerar o serviço prestado nos autos pelos patronos da parte vencedora. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1325443, 07470310820208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, incidirem na hipótese de litigiosidade entre as partes. 2.
A liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar valores por meio de perícia e não há sucumbência que justifique o arbitramento de novos honorários advocatícios.
A liquidação pelo procedimento comum pode gerar litigiosidade, o que permite a incidência excepcional de novos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de novos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1323454, 07493678220208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial judicial, declarando a liquidação sem resultado positivo, e JULGO EXTINTA a presente liquidação provisória de sentença, ante a ausência de pressuposto processual específico para a continuidade do pleito.
Em consequência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID nº 68036117).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721777-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição do perito (ID Num. 182324009), no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:24
Outras decisões
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:06
Outras decisões
-
28/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de laudo
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09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:53
Outras decisões
-
03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721777-30.2020.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários (ID 172925758), no prazo de 05 dias. À parte requerente para ciência.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 20:24:25.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
22/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:59
Outras decisões
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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12/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2021 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:56
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2021 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:55
Declarada incompetência
-
18/08/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2020 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2020 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de ROZEMBERG PEREIRA LARANJEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Parecer dos assistentes técnicos das partes • Arquivo
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