TJDFT - 0719839-45.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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25/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:30
Outras decisões
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03/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:46
Outras decisões
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 215181654), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:18
Outras decisões
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18/09/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 14/08/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 12:02:31.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 202654570 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 ROSANA PEREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*89-91 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$16.342,36 (Dezesseis Mil Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 202712174.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 23/05/2024(Id 197940922) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes (nos termos do instrumento de id 108219758), por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pelos requerentes, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir das respectivas datas de desembolso, e juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré, e o restante para os autores.
CONDENO a ré a pagar ao advogado dos autores, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a 5 (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra (item 2).
CONDENO os autores a pagarem ao advogado da ré, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra (item 2). ” (Id 194228000) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10.
Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se aplica ao devedor, pessoa jurídica, porque tem por finalidade a garantia do mínimo existencial do devedor, pessoa física.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.(AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 15.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 16.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Deferido o pedido de MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 (AUTOR).
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de maio de 2024 13:22:08.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por MARCIO MODESTO DE ARAUJO e ROSANA PEREIRA DE MOURA em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 108218137): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações do contrato de promessa de compra e venda e proibir o requerido de inscrever o nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito; b) A concessão da gratuidade de justiça; c)A aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda realizada entre as partes, condenando o requerido até então pagos, em uma única parcela; e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que firmaram com a parte ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, em 27 de julho de 2018, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial localizado na Rua São Bento, s/n°, Quadra 39, Lote 1-R, Loja 02, Bairro do Turista, Edifício Supreme, Bloco “A”, apartamento 001, térreo, com área privativa de 71,26 m2, Caldas Novas/GO, sob o valor de R$ 30.000,60 (trinta mil reais e sessenta centavos).
Alega que realizaram o pagamento de todas as parcelas vencidas até 15 de março de 2021, no importe total de R$ 11.071,65.
Sustenta que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, os autores pretendem a rescisão contratual, sem qualquer valor a título de retenção.
Custas processuais pagas (ID 115570313 e ID 115570324).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 117918973.
Em sede de contestação (ID 179213790), o réu apresentou preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
No mérito, aduz que a obra não está em atraso por culpa da construtora, pois o cronograma inicial da obra previa a entrega no dia 30 de julho de 2020, entretanto há previsão na Cláusula Décima Segunda de tolerância por atraso imotivado de 180 dias úteis, o qual poderá ser estendido por atraso imotivado, como foi o caso da pandemia de COVID-19 e os decretos municipais que impediram a construção civil em Caldas Novas.
Defende a existência da excludente da excludente da responsabilidade civil da força maior, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte requerente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial para fluência dos juros de mora (Tema 1002, do STJ) e a inexistência de danos morais.
O réu foi citado via correios em 27/11/2023 (ID 180328536).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 18534718).
Decisão de id 185741860 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
APLICABILIDADE DO CDC O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade do empreendimento GOLDEN DOLPHIN SUPREME no regime de multipropriedade (conforme instrumento reproduzido em id 108219758), constitui, indubitavelmente, uma autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, como bem já decidiu esta Corte de Justiça, a teor do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Construtora e Incorporadora Rmex, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade dela sobre a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a restituição das quantias pagas pela Autora. 2.
Se a narrativa na exordial permite concluir que a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando as Ré como fornecedoras do imóvel objeto do contrato de compra e venda e a Autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4.
Se a Ré Rmex participa da cadeia de fornecimento do produto, ainda que não efetive a comercialização do imóvel, deve ser responsabilizada solidariamente pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos pela consumidora. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1293272, 07110003020188070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020) (g.n.) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL No caso concreto, restou incontroversa a mora contratual por parte da requerida, porquanto reconhece ela própria que não houve a entrega no prazo acordo do imóvel cuja fração ideal fora adquirido pelo autor e cujo prazo de entrega estava prevista contratualmente para ocorrer em 30/06/2020.
A cláusula Décima Segunda (item I) do aludido instrumento contratual estabeleceu que a entrega do imóvel previu um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis. É incontroverso que, a despeito da quitação do preço contratual pelo autor, a ré não promoveu a entrega do imóvel nem a disponibilização da sua posse para fruição pelo requerente, o que se infere até mesmo pelo fato de que a ré tenta justificar a sua mora na alegação de força maior (pandemia do COVID-19 e impedimentos administrativos para a continuidade da construção).
Ressalto que, no tocante a esta cláusula de prorrogação, não se vislumbra qualquer abusividade na sua fixação, porquanto inserida no âmbito da autonomia da vontade das partes contratantes.
Além disso, não há falar em onerosidade excessiva diante de tal previsão negocial, mesmo porque tal instituto diz respeito a “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (Artigo 478 do CCB/2002), o que não guarda qualquer pertinência com o prazo de tolerância na entrega do imóvel, prévia e expressamente pactuada entre partes livres e conscientes.
Nessa perspectiva, tem-se pronunciado a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
ART. 523, §1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO CONTRATUALMENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 1.
Não se conhece do agravo retido, se a agravante não requerer a sua apreciação nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Havendo previsão contratual de prazo de tolerância para a entrega de imóvel e, tendo a construtora cumprido tal prazo, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 3.
Agravo retido não conhecido.
Apelo improvido.” (20080111588070APC, 4ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 16/05/2011 p. 116) “CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se há previsão contratual de prazo de tolerância para a entrega da obra e a construtora cumpre o estipulado, respeitando o acordado, atraso na entrega não houve. 2.
Tendo sido estimada a conclusão da obra para 31.12.2007, admitindo-se mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a ré tinha o prazo máximo para a entrega do imóvel até junho de 2008.
Com efeito, a própria recorrente afirma que recebeu o imóvel em maio de 2008.
Assim, não houve violação contratual, portanto, ausentes danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei 9099/95.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada. (20090111637744ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 05/10/2010, DJ 14/10/2010 p. 398)” Abusiva, em verdade, é apenas a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por tempo indeterminado, porquanto constitui cláusula marcada pela onerosidade excessiva e que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada ou incompatível com o princípio da equidade (art. 51, inciso V, do CDC).
Esse, contudo, não é o caso dos autos, porquanto a prorrogação foi prevista para ocorrer em data certa e previamente determinada entre as partes.
A propósito, a circunstância de tal prorrogação ser fixada em dias úteis não a torna inválida, mesmo porque, se assim o fosse, nada impediria que a prorrogação houvesse sido fixada em dias corridos, mas de modo a alcançar a mesma data final prorrogada conforme a intenção das partes contratantes.
Na prática, portanto, se a prorrogação é fixada de modo razoável, como é o caso dos autos, não há relevância em que tal prorrogação se fixe em dias úteis ou corridos.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
PRAZO DE ENTREGA.
PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
MORA DA INCORPORADORA.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
I – A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.
II – A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.
III – O alegado aumento do índice pluviométrico não configura caso fortuito ou força maior, pois representa risco inerente à construção civil, sendo que, para tanto, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra.
IV – A cláusula penal compensatória pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, portanto improcede a cumulação com indenização por lucros cessantes.
V – Apelação parcialmente provida.” (Acórdão n.807644, 20120710280650APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/07/2014, Publicado no DJE: 05/08/2014.
Pág.: 200) Ademais, não se verifica, na espécie, a ocorrência de quaisquer fatos, caso fortuito ou de força maior capazes de afastar a responsabilidade da parte requerida quanto ao inadimplemento contratual, porquanto eventos tais como aquecimento do mercado imobiliário, reflexos da “bolha imobiliária” nos Estados Unidos da América na economia brasileira, escassez de mão-de-obra, greve de trabalhadores ou dos serviços públicos de transporte, escassez de equipamentos e materiais, excesso de chuvas ou mesmo atos ou determinações da Administração pública ao longo da vigência contratual etc são eventos previsíveis, que não interferem na responsabilidade da ré, que ademais responsabilizou-se pela entrega das obras contratadas no prazo estipulado no contrato.
Segundo as lições de Caio Mário da Silva PEREIRA, para que se configure o caso fortuito ou de força maior, exigem-se os requisitos: a) da necessariedade, segundo o qual não é qualquer acontecimento, por mais ponderável e grave, que possibilita libertar-se o devedor, mas apenas aquele fato que torna impossível o cumprimento da obrigação; b) e da inevitabilidade, no sentido de que, a despeito de toda a diligência do devedor, não se vislumbrem meios outros de evitar ou impedir os efeitos do acontecimento, de forma a interferir na execução do obrigado (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
II. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
P. 245).
No caso sub juditio, a admitir-se a tese sustentada pela ré, estar-se-ia, por via transversa, a reconhecer a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) fundada em ato de terceiro, o que não se afigura juridicamente adequado.
Cumpre consignar também que, na hipótese, ainda que se constatasse tal inadimplemento por parte de terceiros, não se poderia falar em culpa exclusiva desses, muito menos da parte autora, quanto ao evento danoso que enseja os pedidos indenizatórios formulados, razão por que não se poderia invocar a regra dos Artigos 12, §3º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, do CDC em benefício da ré.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência constante desta Corte de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO DE ENTREGA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS (...) II - A suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil e a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis.
As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, no tempo do contrato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
III - Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, está caracterizada a mora e por isso são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário.
VI - Apelação das Incorporadoras-rés conhecida e desprovida.” (Acórdão n.832385, 20140310022964APC, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 362) Especificamente quanto à alegação de que o atraso se deu por conta da pandemia de COVID-19, como já decidiu esta Corte de Justiça, tal ocorrência não pode ser alegada de forma abstrata para afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual, que ademais persistiu mesmo depois da decretação do fim do estado pandêmico, constituindo, em verdade, motivo suficiente a reforçar a necessidade de rescisão do negócio jurídico.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
JUROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, há relação de consumo, segundo dogmática dos arts. 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A pandemia de COVID-19 por si só, não pode ser alegada de forma meramente abstrata como salvo-conduto para descumprimento do prazo contratual.
No caso, competiria à requerida a prova das dificuldades que teriam advindo especificamente de tais fatos, juntando aos autos documentos e provas que corroborem o impacto direto nas obras relacionadas, ônus que não se desincumbiu. 3.
O atraso na entrega do imóvel, sendo injustificável, enseja a resolução do contrato com a restituição integral das parcelas pagas, conforme dispõe a Súmula 543 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sendo a motivação da dissolução contratual de responsabilidade exclusiva da empresa empreendedora, não cabe retenção de valores por parte desta. 5.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil. 6.
Nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
Na hipótese, deve ser mantida a distribuição realizada pelo juízo de primeiro grau, 80% para o requerido e 20% para os requerentes. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1731492, 07089014820228070009, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.) DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da fornecedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel alusivo ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias) firmado entre as partes, impõe-se a restituição integral e imediata das quantias versadas pelos consumidores, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes.
Tal entendimento veio a ser consagrado na Súmula 543 do colendo STJ, que diz: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
DANOS MORAIS Sem embargo, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte da requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais apresentado pelos autores, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes (nos termos do instrumento de id 108219758), por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pelos requerentes, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir das respectivas datas de desembolso, e juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré, e o restante para os autores.
CONDENO a ré a pagar ao advogado dos autores, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a 5 (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra (item 2).
CONDENO os autores a pagarem ao advogado da ré, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra (item 2).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:54
Outras decisões
-
07/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO, ROSANA PEREIRA DE MOURA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 2022, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca do não cumprimento da carta precatória de ID 143807927, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2023 14:19:21.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
20/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 (AUTOR) e ROSANA PEREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*89-91 (AUTOR) em 01/07/2022.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:09
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 (AUTOR) em 30/05/2022.
-
20/06/2022 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/06/2022 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/06/2022 00:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:53
Indeferido o pedido de MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 (AUTOR)
-
18/01/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*65-15 (AUTOR) em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MODESTO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MOURA em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:56
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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