TJDFT - 0735597-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:27
Outras decisões
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PIETRO CARDIA LORENZONI em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 199299838, verifico que planilha apresentada ainda merece reparos.
Resta consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência de juros de mora sobre astreintes arbitradas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
COMINAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785039, 07249757320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documento de ID 175321433, o último descumprimento da determinação emanada que gerou a multa se deu em 09/10/2023, cabendo a partir dessa data a correção monetária do importe devido à título de astreintes.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a planilha retirando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes devidas.
No mesmo prazo deverá abater do saldo apurado os valores efetivamente recebidos nos ID 202697021 e 202707718 – fls. 03.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Outras decisões
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05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 202024735, faço os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 199299838.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:19
Deferido o pedido de PIETRO CARDIA LORENZONI - CPF: *08.***.*20-03 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de alvará (transferência) em favor Cardia Advogados Associados.
Observo, contudo, que na procuração de ID 169832253 não houve a outorga de poderes para dar e receber quitação.
Ademais, ao que parece, o exequente faz parte da sociedade apontada.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o contrato social da associação apontada acima ou declinar os dados bancários da parte exequente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:19
Outras decisões
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:00
Outras decisões
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16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 189634751.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que não teria sido estipulado o novo valor das astreintes fixadas Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 190972934.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
A decisão de ID 189634751 não incorreu em omissão ou contradição.
Fora reconhecido como devido o montante de R$ 25.000,00, a título de astreintes, pelo descumprimento reiterado de ordem judicial pela executada, no total de 50 (cinquenta) dias.
Assim, não fora acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, modificou-se o valor da multa anteriormente arbitrada, por considerá-la excessiva, para o importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00, para o caso de ocorrer novos descumprimentos da ordem judicial pela executada.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada ao presente cumprimento de sentença (ID 185913982).
Alega, em síntese, que cumpriu a tutela de urgência deferida, e confirmada por sentença nos autos principais, no sentido de se abster de realizar cobranças, por qualquer meio, em nome da executada em relação aos serviços de TV por assinatura.
Aduz que, em relação à cobrança de serviços de internet, não houve qualquer determinação judicial e, por isso, os débitos permaneceram abertos e as cobranças prosseguiram.
Assim, aponta excesso de execução na cobrança das astreintes.
Outrossim, requer a minoração do valor da multa arbitrada.
Requer, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de comprovante de pagamento para garantia do Juízo e consequente suspensão do feito.
Por fim, realizou o pagamento do montante de R$ 3.499,96 (IDs 178792471 e 178792472).
A exequente manifestou-se no sentido de não acolhimento da impugnação, sob o argumento de que o cancelamento do plano ensejou o cancelamento de ambos os serviços contratados em conjunto e, assim, seria indevida qualquer tipo de cobrança (ID 188325360).
DECIDO.
Compulsando os autos principais de nº 0707068-82.2023.8.07.0001, observo que a sentença (ID 163035713) condenou a requerida a: “1) Confirmar a tutela de urgência concedida, e CONDENAR a ré a se abster de efetuar cobranças em relação aos serviços de TV por assinatura da parte autora; 2) CONDENAR a ré à devolução, de forma dobrada, da totalidade dos valores pagos indevidamente pela parte autora R$ 458,74 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), equivalente a R$ 917,48 (novecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente, a contar da data de cada cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação [...] Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de metade, e CONDENO a parte autora ao pagamento da outra metade” A sentença, em seu dispositivo, CONFIRMOU a tutela de urgência concedida em ID 150581620, a qual determinava que a requerida se abstivesse de realizar cobranças em face do autor por qualquer meio, bem como se abstivesse de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, atingindo, portanto, tanto as cobranças por serviços de tv por assinatura quanto de internet.
Outrossim, o recurso de apelação interposto versava, tão somente, sobre o pleito de condenação em danos morais, o que, ao fim, foi provido (ID 179886944).
O executado fora intimado da liminar e da sentença confirmatória via sistema e, para fins de exigibilidade da multa cominatória, configura intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ.
Em que pese a manifestação da requerida acerca do cumprimento da liminar, em que junta print de tela com ordem de inibição de cobranças referente ao contrato (ID 154722936), o requerente informou a continuidade das cobranças (IDs 160466044 e 165577459).
Já no presente cumprimento de sentença, o exequente demonstra a existência de cobranças indevidas pela executada em um total de 50 (cinquenta) dias, configurando a incidência das astreintes em R$ 25.000,00, conforme demonstrativo de ID 175321433 e prints de tela de ID 175321434.
Acrescenta-se ao débito o valor dos danos materiais, os honorários sucumbenciais e as custas processuais, no importe de R$ 1.181,83, conforme planilha de ID 175321432.
A executada realizou o pagamento voluntário do montante de R$ 3.499,96, aduzindo se tratar do débito referente aos danos materiais e morais, bem como dos honorários sucumbenciais (ID 178792469).
Assim, em que pese as manifestações da executada acerca do cancelamento das cobranças referentes à contratação por TV de assinatura, persistiram cobranças referentes aos serviços de internet que faziam parte do contrato entabulado entre as partes, e que também eram objeto da obrigação de fazer cominada na tutela antecipada concedida e confirmada em sentença.
Assim, entendo como devida a cobrança das astreintes fixadas pelos 50 (cinquenta) dias de descumprimento.
Ressalto, ainda, que o presente feito não versa sobre a cobrança da condenação em danos morais, imposta pelo julgamento do recurso nos autos principais.
Caso o exequente deseje cobrar o referido valor, deverá realizar nos autos principais de nº 0707068-82.2023.8.07.0001, de forma a não tumultuar o presente feito.
Saliento que a cobrança de eventuais honorários sucumbenciais, naquele feito, deverá levar em consideração o valor aqui já apresentado.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de ID 185913982.
Ademais, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Com base no art. 537, §1º, I, modifico o valor da multa arbitrada, a qual se tornou excessiva.
Com efeito, intime-se, via sistema, a parte executada para que se abstenha de realizar cobranças em face do exequente, por qualquer meio, tanto em relação aos serviços de TV por assinatura, quanto aos de provedora de internet, além de se abster de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, abatidos os valores já depositados em Juízo, a título de pagamento voluntário, para fins de prosseguimento dos atos constritivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 185913982, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO ID 182363882: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte CLARO S.A. em face da decisão de ID 179807409.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que não foi confirmado o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais não sendo possível a execução da multa.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 184764661.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença apreciou, de forma preliminar, os comprovantes anexados pelo exequente e intimou o executado para pagamento voluntário do montante que o exequente entende devido.
Se acaso o executado não concordar com o valor apontado deverá se utilizar da via adequada para impugnar o que achar incorreto.
Ademais, cumpre esclarecer que a intimação de executado que consta como parceiro eletrônico é pessoal para todos os efeitos legais.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 5) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) títulos que lastrearam a ação monitória; d) comprovante de citação; e) sentença exequenda; f) certificação de publicação de pauta da sentença; g) acórdão, se houver; h) certidão de trânsito em julgado; Verifico que os capítulos da sentença de ID 169832256 dos autos principais de nº 0707068-82.2023.8.07.0001, que lastreiam o presente cumprimento de sentença, transitaram em julgado, tendo em vista que não foram objeto de apelo recursal.
Assim, a parte exequente deverá adequar a petição inicial para indicar se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
Outrossim, observo que a petição inicial não indicou valor da causa, nem juntou planilha atualizada e discriminada de débitos.
Por fim, verifico que o valor indicado na guia de custas de ID 169835095 é inferior ao pleiteado na petição inicial, motivo pelo qual deverá a parte exequente recolher as custas complementares.
Intime-se o credor para que proceda às emendas indicadas acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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