TJDFT - 0718101-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:17
Homologada a Transação
-
20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Esclareçam as partes se o valor de R$ 468.698,89 indicado na petição de acordo contempla apenas as parcelas vencidas ou também incluiu compensação pelas parcelas vincendas, uma vez que o referido acordo prevê que após o resgate dessa quantia restará encerrada definitivamente a relação jurídica entre as partes, com a quitação do requerente.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:48
Outras decisões
-
28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Perito apresentou esclarecimentos ao ID 213594771.
Nos termos da Decisão de ID 210793685, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:16:22.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:50
Outras decisões
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de memoriais
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o laudo pericial (ID. 185371762) e posteriores esclarecimentos ofertados pelo perito (ids. 195537123 e 202189404) obedeceram à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta, razão pela qual os homologo.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
23/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 198835347, ficam as partes intimadas para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo: quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:59:00.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora (ID. 189245244), ficam indeferidos os quesitos suplementares dos requeridos (Quesitos 10 e 13, ID. 175276795 e ID.175276805), eis que fogem do objeto da perícia.
E mais: o perito não irá responder quesitos complementares, mas tão somente prestar esclarecimentos de ordem técnica em relação às impugnações ofertadas, apenas naquilo que dizer respeito ao objeto da perícia e à sua área de conhecimento, a fim de subsidiar o juízo com informações.
Comunique-se o perito.
Aguarde-se o prazo.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:57
Deferido o pedido de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-53 (AUTOR).
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o perito intimado a se manifestar sobre a as impugnações apresentadas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o oferecimento dos quesitos suplementares da parte requerente (Anexo 2 – ID. 187582708), eis que dizem respeito a questões de direito e fogem do objeto da perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:01
Indeferido o pedido de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-53 (AUTOR)
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 07:24
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718101-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos formulados pelo requerente ao ID 172012160. - Exibição do documento relativo ao Extrato de Previdência atualizado, no qual conste os valores de Renda Vitalícia Mensal e aplicação de medidas executivas Indefiro o pedido em referência, uma vez que o requerido já juntou aos autos documento no qual constam os valores que entende corresponder à renda mensal que seria auferida pelo autor, caso este estivesse em gozo da pretendida renda vitalícia mensal (ID 172001481).
Destaco que na petição de ID 172001480 o requerido descreve como alcançou os valores indicados na mencionada planilha: “Em razão disso, o réu requer a juntada do anexo extrato (Doc. 1) indicando que, acaso tivesse o participante requerido a concessão de seu benefício em 2017, data em que completou 50 anos, teria ele direito a uma renda inicial de R$ 982,14 (novecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), cujo primeiro pagamento ocorreria em 08/06/2017.
Essa renda foi calculada na forma do 11.5. do Regulamento (Doc. 2), considerando a idade do autor, o saldo existente no momento e o fator atuarial para conversão em renda previsto em Nota Atuarial.
O extrato ora apresentado revela também que, considerando os reajustes anuais previstos em Regulamento (esses reajustes são aplicados no “mês de aniversário” da concessão do benefício, isto é, a cada período de 12 meses), atualmente a renda do autor seria de R$ 2.070,09 (dois mil e setenta reais e nove centavos), tudo nos termos do Regulamento aplicável”. (ID 172001480 – pág.2) Assim, tendo em vista que o extrato pretendido já se encontra carreado aos autos, incabível os pedido de exibição de documentos e de aplicação de medidas executivas. - MULTA DO ARTIGO 81 DO CPC Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC, uma vez que o autor cumpriu os termos da determinação judicial de 165970449, de modo que não configurada a alegada resistência injustificada ao andamento do processo. - PROVA PERICIAL
Por outro lado, compulsando detidamente os autos, entendo necessária a dilação probatória pretendida pelo requerente, eis que existe controvérsia quanto aos valores relativos à Renda Vitalícia Mensal.
Defiro, assim, o pedido de produção pericial apresentado pelo requerente e nomeio como perito do Juízo o contador WASHINGTON MAIA FERNANDES, o qual é devidamente cadastrado neste Tribunal.
Ficam as partes intimadas a proceder conforme o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o quiserem e ainda não apresentaram.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que decline seus honorários.
Vindo a proposta pelo perito, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo ao requerente o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Aceita a proposta, com o respectivo pagamento, intime-se o Perito a contar do depósito para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:10
Deferido em parte o pedido de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-53 (AUTOR)
-
15/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:59
Deferido o pedido de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-53 (AUTOR).
-
16/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:25
Outras decisões
-
31/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Outras decisões
-
20/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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