TJDFT - 0729014-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REGIME SEMIABERTO.
BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1.
O pedido de prisão domiciliar com fundamento no fato de a companheira ser possuidora de doença psíquica já havia sido indeferido em decisão anterior, por não estar “demonstrada a imprescindibilidade do sentenciado no ambiente familiar”, não tendo havido a interposição de recurso contra decisão.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente reconhecido. 2.
O Juízo de Execuções Penais estabeleceu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica aos que cumprem pena em regime semiaberto elegíveis ao gozo do trabalho externo, desde que não tenha praticado crime hediondo, com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa ou contra a administração pública ou da justiça (Pedido de Providências n. 0007891-31.2018.807.0015). 3.
No caso analisado o preso está cumprindo pena pela prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal, razão pela qual mostra-se correta a decisão recorrida, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
25/09/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:38
Conhecido em parte o recurso de WANDERLEI DE ARAUJO SILVA - CPF: *84.***.*23-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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