TJDFT - 0726136-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA NAYA GURGEL PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA TORTURELLA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CELSO ALVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PAGAMENTO EFETUADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, §1º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
Sem apresentação de contrarrazões. 2.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível da Ceilândia (cumprimento de sentença nº 0725679-09.2021.8.07.0016), que indeferiu a pedido dos executados, ora agravantes, e entendeu por legítima a cobrança dos R$ 933,98 realizado pelos exequentes. 3.
No presente recurso, os agravantes se insurgem em relação ao suposto saldo remanescente da dívida, argumentando que os exequentes, ora agravados, demoraram mais de um ano e meio para postular o cumprimento de sentença de pagamento da obrigação de pagar referente a danos materiais advindos de danos em seu imóvel.
Aduzem que, “realmente não se recordavam desse processo e acreditaram que os autores não teriam interesse no montando que já lhe haviam oferecido”.
Por essa razão não se “lembraram” de atualizar o endereço tendo o Juízo aplicado a intimação ficta e considerou que os agravantes já estavam intimados e que o prazo para pagar deveria iniciar.
Pontuam que, após o pagamento do valor principal, os exequentes postularam multa e honorários advocatícios o qual os agravantes não concordam.
Requerem, o provimento do recurso para reformar a decisão considerando integralmente quitado o débito e determinando a extinção do feito.
Subsidiariamente, pleiteiam que seja decotado o valor dos honorários advocatícios (ID 48512513).
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 48949694). 4.
De acordo com os autos de origem a sentença transitou em julgado em 18/11/2021 e o cumprimento de sentença se iniciou em jan/2023 com a atualização do débito em R$ 4.447,57.
Houve duas tentativas de intimação via AR, que retornou com a informação “mudou-se”.
Em 13/04/2023, após o prazo de 15 dias, os executados efetuaram o pagamento do débito no valor de R$ 4.447,57.
Os exequentes peticionaram requerendo a incidência de multa e honorários pois a dívida não foi paga no prazo de 15 dias nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC (ID 154838268).
Por meio da decisão de ID 155353096, os executados foram intimados a pagar a quantia remanescente de R$ 933,98. 5.
A decisão agravada não merece reforma, pois foi prolatada nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, bem como nos termos do art. 523, §1º, do CPC, veja-se: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão recorrida. 7.
Custas pelos agravantes.
Sem honorários advocatícios diante da não apresentação de contrarrazões. 8.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:25
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA ALMEIDA NAYA GURGEL PEREIRA - CPF: *10.***.*17-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/08/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA NAYA GURGEL PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de CELSO ALVES NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA TORTURELLA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:42
Indefiro
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13/07/2023 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 16:25
Desentranhado o documento
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03/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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