TJDFT - 0734382-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734382-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FARIA GOHN EXECUTADO: RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734382-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FARIA GOHN EXECUTADO: RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 184888090, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:03
Outras decisões
-
06/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Outras decisões
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734382-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FARIA GOHN EXECUTADO: RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 183291133, pois já foi efetivada busca de veículos automotores livres e desembaraçados em nome do requerido, por meio do RENAJUD (ID 159284128), a qual restou infrutífera.
Intime-se para ciência.
Preclusa a presente decisão, façam-me conclusos para extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:08
Indeferido o pedido de MARCOS FARIA GOHN - CPF: *03.***.*27-82 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:48
Outras decisões
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:19
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:22
Outras decisões
-
20/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:00
Juntada de comunicações
-
20/10/2023 16:35
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 14:40
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 17:42
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 16:47
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 16:46
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 16:21
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 16:15
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 20:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 20:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 20:48
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:37
Outras decisões
-
28/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734382-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FARIA GOHN EXECUTADO: RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para conhecimento em relação ao disposto na certidão ID 172460335 e seguintes.
Na oportunidade, caso persista interesse no pleito constante na petição ID 160996170, deverá o exequente informar nome e endereço das entidades que pretende sejam pesquisados créditos da executada.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:00
Outras decisões
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:58
Deferido o pedido de MARCOS FARIA GOHN - CPF: *03.***.*27-82 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:41
Outras decisões
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:28
Outras decisões
-
24/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 19:43
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:43
Outras decisões
-
17/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS FARIA GOHN em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Outras decisões
-
10/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:01
Homologada a Transação
-
19/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2022 22:33
Juntada de ata
-
18/08/2022 22:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2022 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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