TJDFT - 0702588-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:37
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:10
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 13:56
Publicado Ata em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702588-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: DOMINGOS PEDRO DE SOUSA FILHO ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 18 do mês de setembro de 2023, às 9h40, foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0702588-58.2023.8.07.0002, em que figura como investigado(a) DOMINGOS PEDRO DE SOUSA FILHO.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça JANAINA CRISTINA QUEIROZ DE ALMEIDA, e o(a) investigado(a) acompanhado(a) do(a) advogado ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM – OAB/DF 49691.
Iniciado os trabalhos o MM.
Juiz explicou a razão da audiência e os requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, oportunizando ao Ministério Público, ao(à) investigado(a), e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o(a) beneficiário(a) aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) O(A) investigado(a) pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, com a reversão da fiança prestada nos autos em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 2) Em alternativa à prestação de serviços comunitários o(a) investigado(a) pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 3) Perdimento da arma de fogo e eventuais munições usadas na prática do delito, na forma do artigo 28-A, caput e § 4º, do CPP; 4) O(A) investigado(a) se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 5) É dever do(a) investigado(a) comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 7) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) DOMINGOS PEDRO DE SOUSA FILHO, autuado(a) pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Em audiência, foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências junto ao(à) indiciado(a) acerca da prestação pecuniária e/ou cumprimento de serviço pelo indiciado, se o caso.
Depois de cumprida as cláusulas do acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Ao final, a beneficiário(a) aceitou receber a ata por seu whatsapp para dar fiel cumprimento ao acordo celebrado.
Ata publicada em audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:58
Homologada a Transação
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20/09/2023 14:58
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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20/09/2023 14:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/09/2023 13:21
Expedição de Ata.
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24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 16:35
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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03/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
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10/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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