TJDFT - 0720708-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se os devedores para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelos os exequentes na petição de Id. 213202345, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, oficie-se pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da importância depositada em conta judicial para a conta indicada pela exequente na petição de ID 174369741.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação. -
02/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, conquanto tenha constado do despacho de ID 208436458 o bloqueio apenas da quantia de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), tem-se que o valor corresponde ao montante constrito nas contas bancárias do primeiro devedor (DANIEL FAGUNDES).
Entretanto, constata-se ter havido o bloqueio da quantia de R$ 75,74 (setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) nas contas bancárias da segunda devedora (STEFANI).
Desse modo, considerando que os credores se insurgiram quanto aos bloqueios efetivados, sem, contudo, informarem a origem das verbas, sequer arguindo tratar-se de verba inserta no rol de impenhorabilidade, restando a impugnação desacolhida, nos termos da decisão de ID 210700131, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 75,74 (setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em PENHORA, procedo a transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente na petição de ID 174369741.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que apresente nos autos novo cálculo atualizado, descontando-se a parte ora vertida em prol dela.
Após, intimem-se os devedores acerca dos cálculos apresentados. -
27/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:33
Desentranhado o documento
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, e ante a manifestação de ambas as partes, expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora.
Antes, porém, intime-se a parte exequente acerca da Petição de ID 212221140. -
25/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas partes executadas ao ID 209685381, em que alegam ter estabelecido acordo com a credora também nos autos de nsº 0722972-05.2024.8.07.0003 e 0705812-80.2023.8.07.0009.
Afirmam terem pagado o valor total de R$ 15.057,49 (quinze mil e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), havendo excesso na execução.
A parte exequente manifestou-se ao ID 210406963, esclarecendo ter ajuizado em desfavor dos devedores a ação judicial de nº 0720705-94.2023.8.07.0003 cujo objeto é o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o aluno Fellipe Otávio Alves Ahmad Yussuf, no valor total de R$ 11.394,37 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Diz terem as partes entabulado acordo nos autos para pagamento pelos executados do valor de R$ 11.576,81 (onze mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um reais), por meio de entrada na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 31/10/2023 e 9 (nove) prestações no valor de R$ 1.008,53 (mil e oito reais e cinquenta e três centavos), com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da triangulação processual.
Alega terem os devedores deixado de adimplir 4 (quatro) prestações, razão pela qual ajuizou a ação de nº 072297-05.2024.8.07.0003, cujo crédito exequendo é no importe de R$ 4.077,84 (quatro mil e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Diz que a ação executiva de nº 0705812-80.2023.8.07.0009 em trâmite perante o Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, tem como objeto o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais à infante Yarla Ahmad Yussuf da Cruz, no qual as partes estabeleceram acordo, no valor de R$ 9.981,48 (nove mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), com entrada na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o pagamento de 7 (sete) parcelas no importe de R$ 1.068,78 (mil e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Aduz terem os executados deixado de adimplir 5 (cinco) parcelas.
Expõe, por fim, que nos presentes autos busca-se a satisfação do crédito vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ao aluno Salomão Ahmad Yussuf dos Santos Fagundes, tendo as partes transigido quanto ao objeto da lide, no valor de R$ 5.444,15 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), para pagamento de entrada no valor de R$ 1.633,00 (mil e seiscentos e trinta e três reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito e 6 (seis) prestações no valor de R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Afirma terem os devedores deixado de adimplir com 4 (quatro) parcelas.
Pede, então, o regular processamento do feito. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Razão não assiste aos impugnantes, pois conforme delineado pela parte credora e, ainda, consoante consulta realizada por este Juízo nos autos de nsº 0720705-94.2023.8.07.0003, 0722972-05.2024.8.07.0003 e 0705812-80.2023.8.07.0009, constata-se que os processos são instruídos com títulos executivos diversos, assim como os acordos celebrados nos respectivos processos são diversos, não havendo qualquer interrelação entre as ações. É possível constatar do acordo de ID 176685184 nos autos de nº 0720705-94.2023.8.07.0003, que não há qualquer menção ao débito perseguido na presente lide, tampouco no processo 0705812-80.2023.8.07.0009 constou do acordo de ID 176685189 o débito objeto do presente processo.
Assim, a considerar que os comprovantes de pagamento apresentados pelos devedores (ID 209684006) atestam apenas o pagamento do valor da entrada do acordo celebrado nestes autos (ID 174139756) no valor de R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais) e de 2 (duas) parcelas, na quantia de R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), não há que se falar em excesso de execução, porquanto restam pendentes de pagamento 4 (quatro) parcelas, o que totaliza o importe de R$ 2.540,80 (dois mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), quantia que atualizada e acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no mesmo patamar, integraliza o importe de R$ 3.318,43 (três trezentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo de ID 205263724.
Frisa-se que os demais comprovantes de pagamento apresentados pelas partes executadas referem-se aos autos diversos.
Nesses lindes, não havendo qualquer interrelação entre os acordos firmados nos processos acima referidos, tampouco, excesso na execução, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em PENHORA, uma vez que, os devedores sequer informaram acerca da origem do valor constrito e procedo a transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente na petição de ID 174369741.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a importância vertida em favor da credora, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 205263731, com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
13/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:49
Indeferido o pedido de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO)
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações dos devedores (ID 209685381), de que o crédito perseguido neste processo, estaria incluso em acordo firmado entre as partes nos autos de nsº 0722972-05.2024.8.07.0003 e 0705812-80.2023.8.07.0009, requerendo o que entender de direito. -
04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO), STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ - CPF: *08.***.*19-70 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 174139756, noticiado pela parte exequente na petição de ID 205229280, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 205263724), ao qual fora acrescido multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2024 17:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:05
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 18:01
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:50
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:51
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS, STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 172005951, de designação de audiência para eventual composição entre as partes, uma vez que se mostra mais célere e viável à solução da demanda que a parte executada formule proposta de acordo, informando em quais condições poderá pagar o débito, indicando o valor, a quantidade e o vencimento de cada parcela, bem como a forma de adimplemento (boletos, conta indicada) e multa em caso de descumprimento, da qual será intimada a parte exequente para informar se anui ou não com os termos da proposta.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar, se desejar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de acordo a ser submetida à análise da parte credora, sob pena de continuidade da execução.
Vindo aos autos eventual proposta de acordo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido ou não sendo aceita eventual proposta apresentada, certifique-se o decurso do prazo para pagamento, bem como, para apresentação de embargos à execução e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 164296350, com o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. -
18/09/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO)
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15/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de STEFANI AHMAD YUSSUF DOS SANTOS CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:01
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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