TJDFT - 0743439-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de YALY RIBEIRO POZZA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743439-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YALY RIBEIRO POZZA EXECUTADO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:40
Outras decisões
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de YALY RIBEIRO POZZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743439-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YALY RIBEIRO POZZA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por YALY RIBEIRO POZZA em desfavor de CLARO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.689,00; alternativamente requer ii) condenação da requerida a entregar a autora um SAMSUNG GALAXY S23 PL 5G 256G e demais acessórios pertinentes à oferta, como o fone GALAXY BUDS2 PRO; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ausência de provas.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de provas, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que tentou realizar a compra de um aparelho celular, junto a loja física da ré, contudo, foi surpreendida com a informação de que havia um débito pendente em seu nome e por esse motivo não poderia realizar a compra do aparelho desejado no valor promocional.
A autor informa o débito cobrado refere-se a cobrança indevida, a qual já foi objeto de ação judicial, processo nº 0715387-04.2017.8.07.0016, na qual as partes realizaram acordo, e a ré reconheceu o seu erro, prometeu que retiraria a cobrança vinculada ao nome da autora, e pagou indenização.
A autora questionou a manutenção da cobrança referente a débito indevido, contudo, não obteve solução para o seu problema, e assim, restou impossibilitada em adquirir o aparelho celular no valor promocional.
Em sede de contestação a requerida alega genericamente que agiu no exercício regular do seu direito.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora junta nos autos, publicidade da promoção realizada no aparelho celular – ID 167611697 – Pág. 1; reclamação realizada junto a ANATEL referente a manutenção da cobrança indevida já objeto de ação judicial, bem como resposta da ré reconhecendo que o débito é indevido e alegando as cobranças foram retiradas de seu sistema – ID 167611697 - Pág. 3; vídeo comprovando a manutenção de cobrança indevida junto ao cadastro da autora, o que a impossibilitou de adquirir o aparelho celular – ID 176523972.
Desta forma tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a falha da ré em cumprir com a determinação judicial, mantendo cobrança indevida, e impossibilitando a autora de realizar compras em sua loja de produtos promocionais.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
A autora requer indenização a título de danos materiais no valor cobrado pela ré pelo aparelho celular.
Contudo, resta incontestável nos autos que a autora não adquiriu o aparelho, e portanto, não pagou a ré qualquer valor.
Destaco ainda, que não há que se falar em lucros cessantes, como alegado pela autora na petição de ID 182418721, eis que não restou comprovado nos autos que a requerente iria aferir lucro com o aparelho celular, caso conseguisse comprá-lo.
Assim, tenho por improcedentes os pedidos de dano material, bem como o pedido para condenar a ré a entregar o aparelho SAMSUNG GALAXY S23 PL 5G 256G e demais acessórios pertinentes à oferta, como o fone GALAXY BUDS2 PRO, uma vez que os danos materiais devem ser devidamente comprovados nos autos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:06
Outras decisões
-
29/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:46
Outras decisões
-
11/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743439-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YALY RIBEIRO POZZA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Outras decisões
-
21/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/08/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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