TJDFT - 0717802-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OLIVEIRA DO SHVP/DF DESPACHO Diante do que fora ajustado entre as partes (ID 214941402, página 2, cláusula segunda) e determinado na sentença de ID 214994590, libere-se, em favor da parte executada, o valor penhorado, via Sisbajud (R$ 4.123,53 – ID 214009432).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observem-se as demais determinações de ID 214994590. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OLIVEIRA DO SHVP/DF em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:44
Homologada a Transação
-
18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Deferido o pedido de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:48
Outras decisões
-
27/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OLIVEIRA DO SHVP/DF em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717802-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OLIVEIRA DO SHVP/DF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida por MODULO ENGENHARIA CONSULTORIA E GERÊNCIA LTDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO OLIVEIRA DO SHVP/DF, partes qualificadas nos autos.
Expõe a parte autora ter firmado com o requerido de prestação de serviços de assistência técnica e manutenção, ajustando-se o pagamento de parcelas mensais.
Afirma, contudo, que a ré deixou de realizar o pagamento das parcelas dos meses 06/2018 a 11/2019, totalizando a quantia de R$ 13.131,40 (treze mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos).
Requereu, assim, a condenação ao pagamento da referida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 156794602 a ID 156794607.
Citado (ID 168111491), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
As obrigações, reputadas inadimplidas, encontram-se suficientemente discriminadas no contrato de ID 156794604 e notas fiscais de ID 156794605, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.131,40 (treze mil, cento e trinta e um reais e quarenta centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 14/04/2023, data seguinte à última atualização, conforme planilha de ID 156794604.
Diante da sucumbência preponderante (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da cláusula 5.8 do contrato, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OLIVEIRA DO SHVP/DF em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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