TJDFT - 0714430-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:01
Outras decisões
-
23/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714430-20.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo passivo: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para ciência da expedição da certidão requerida.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:38:17.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714430-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184935096, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Esclareço à devedora que a indicação do bem dado em garantia foi rejeitada nos embargos à execução, em razão de este não estar livre e desimpedido, diante da existência de alienação fiduciária.
Aliado a isto, mesmo ciente de que o contrato de alienação fiduciária havia sido quitado, a devedora omitiu tal o fato.
Há uma linha tênue entre a má-fé processual a oposição dos presentes embargos, considerando que a devedora poderia ter comunicado o fato de o contrato estar liquidado quando da indicação do bem em garantia, porém, quedou-se inerte.
Além disso, caso a parte pretenda se insurgir quanto à determinação de indisponibilidade dos bens, deve manejar o recurso cabível.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Noutro giro, verifico que a parte exequente opôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ante o não acolhimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão agravada, promovendo-se a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas 174.767 e 174.769, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:55
Expedição de Termo.
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06/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714430-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI Decisão Penhora imóvel matrícula 82.385 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF: Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 184650734, observo que está gravado com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Todavia, o credor fiduciário BANCO SANTANDER informou que o contrato já foi liquidado, de modo que é possível a penhora sobre o bem em si e não somente sobre os direitos.
Ocorre que, sem a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o bem, há impossibilidade de averbação da penhora junto ao fólio real.
Assim, oficie-se ao BANCO SANTANDER para fornecer a segunda via do Termo de Liberação da Garantia do imóvel de matrícula 82.385, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, para que o banco-exequente promova diretamente a baixa do gravame para posterior penhora.
A fim de evitar prejuízos ao credor, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 184650734 - matrícula 82.385 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Ressalto que o registro da penhora fica condicionado ao envio do Termo de Liberação da Garantia do imóvel pelo BANCO SANTANDER.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel (ar. 844 do CPC), comprovando tal situação com a juntada nestes autos da certidão respectiva, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes, se ainda não intimado no momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Reconhecimento de fraude à execução: Quanto à arguição de fraude à execução, certo que, apesar da dicção do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante na ação de execução, de modo que, para ser caracterizada, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor.
Além disso, em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em tela, o exequente afirma que houve a fraude a execução em razão de a devedora não ter efetivado a baixa da alienação fiduciária que pendia sob os imóveis de matrículas 174.767 e 174.769: do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF, embora os contratos tivessem sido liquidados em 2018.
Aduz que a conduta visava lesar os credores e impedir a penhora sobre os referidos bens.
Além disso, sustenta que após a averbação premonitória de existência da presente execução na matrícula dos referidos imóveis, a devedora vendeu os referidos bens com o intuito de fraudar a execução, sustentando, ainda, que a empresa compradora faz parte do mesmo grupo econômico da devedora.
Todavia, os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a presença de grupo econômico, haja vista que há nítida diferença entre o capital social da empresa executada e o da referida pessoa jurídica, e, ainda, há diferença no ramo de atividade visto que a empresa executada é bem mais abrangente do que a pessoa jurídica IEP DF Instituto de Educação Profissional do Distrito Federal Ltda, havendo similaridade em relação à pessoa do sócio.
Mister salientar que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum no quadro societário.
Tal circunstância não foi demonstrada pelo banco exequente, de modo que não há como reconhecer, de plano, a presença de relação de coordenação e subordinação entre pessoas jurídicas, aparentemente, distintas.
Vale ressaltar que o reconhecimento da fraude à execução exige a presença de três requisitos: 1) o eventos damni, caracterizado pela insolvência do devedor; 2) a scientia fraudis, ou seja, a ciência da fraude pelo terceiro adquirente, não sendo necessária a comprovação da intenção de fraudar (consilium fraudis); e 3) a pendência de processo.
As hipóteses estão bem delineadas no art. 792 do CPC, não tendo o credor cumprido os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução.
Assim sendo, o simples argumento de que uma das sócias integra o quadro societário de pessoas jurídicas diversas, sem a comprovação de que se trata de grupo econômico, não tem o condão de afastar a personalidade jurídica de cada CNPJ regularmente constituído.
Ainda que tenha havido a averbação premonitória na matrícula do imóvel, tal fato, por si só, não torna absolutamente indisponível novas transmudações na cadeia dominial.
Por fim, o próprio credor indicou outros bens à penhora, o que descaracteriza, em juizo de cognição superficial da matéria, a insolvência do devedor, requisito essencial à configuração da fraude à execução.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Em tempo, com base no poder geral de cautela, determino a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas 174.767 e 174.769, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF, cujo saldo devedor foi liquidado em 2018, com o escopo de impedir eventual dilapidação patrimonial, não podendo tal medida acautelatória ser compreendida como óbice a outras constrições de ordem judicial.
Frise-se que tal medida ocorre para a proteção dos interesses dos credores e não para impedir o prosseguimento dos feitos executórios manejados em desfavor dos bens do devedor.
Publique-se.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:59
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
27/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:49
Outras decisões
-
16/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:24
Outras decisões
-
12/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:09
Indeferido o pedido de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714430-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, promovendo-se a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme determinado. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Outras decisões
-
29/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:43
Outras decisões
-
28/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714430-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID's 170595522, 171545933 e 171868253, juntamente com seus anexos. 2.
Quanto ao mais, verifico que o executado nomeou à penhora o imóvel registrado sob a matrícula nº 82.385, registrado no livro 2 perante o cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com o consequente sobrestamento da presente execução.
Da análise da certidão de ônus do imóvel acostada ao ID 171810936, percebe-se que o bem indicado à penhora encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC.
Dentro disso, em que pese o alto valor da avaliação unilateral do imóvel, o bem não encontra-se efetivamente livre e desembaraçado, de modo a garantir a execução e eventualmente servir à satisfação imediata da dívida perseguida.
Assim, não se vislumbra, de plano, razões suficientes para o imediato acolhimento do bem oferecido em garantia, tampouco para a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos, de modo a sobrestar a execução, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTES. 1.
O art. 919, §1º, do CPC estabelece que para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução será necessário, além do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, a existência de garantia à execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Havendo substancial valor incontroverso não pago; relevante controvérsia quanto ao momento da alegada rescisão contratual, a ensejar maior dilação probatória; bem como recusa justificada à oferta de bem imóvel que não se encontra efetivamente livre e desembaraçado, de modo a garantir a execução e eventualmente servir à satisfação imediata da dívida perseguida, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1430850, 07124222820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo nos termos requeridos pelo executado. 3.
Passo à análise dos pedidos de pesquisa de bens formulados pelo autor, que requer a penhora de direitos aquisitivos de imóveis pertencentes ao executado, bem como consulta reiterada ao sistema SISBAJUD.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados ao ID 171545933, verifico que, no presente caso, não ficou demonstrado que os executados não possuem outros bens passíveis de penhora, que possa justificar a alteração da ordem preferencial, prevista no art. 835, do CPC.
Quanto ao mais, requer o exequente consulta ao sistema SISBAJUD da pessoa jurídica executada, bem como de suas filiais.
A inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, sendo que a distinção nessa identificação atende reclames de praticidade tributária.
Não há, no entanto, verdadeira autonomia patrimonial entre a matriz e suas filiais, pois todas integram a mesma pessoa jurídica e respondem em conjunto pelo cumprimento das obrigações, ainda que contraídas por apenas um dos estabelecimentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATRIZ E FILIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2.
Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos.3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1212989, 07134997720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, por ora, DEFIRO pesquisa de ativos financeiros do da pessoa jurídica devedora (CNPJ: 02.***.***/0001-50), bem como de suas filiais (CNPJ: 02.***.***/0002-31; CNPJ: 02.***.***/0003-12, CNPJ: 02.***.***/0004-01), nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Independente de preclusão da presente decisão, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:33
Indeferido o pedido de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 21:33
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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