TJDFT - 0703682-28.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR CRISLANE FERREIRA DIAS pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por 81 (oitenta e uma) vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código.
Passo à fixação da pena, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência atual.
Confira-se: “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses." (AgEg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). 4.
A fixação da pena de multa deve atentar para o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa estabelecido no art. 49-A do CP, de modo a manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1897201, 07241921520228070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024).
Antes, porém, anoto que diante da identidade das circunstâncias judiciais relativas aos delitos cometidos, será feita uma análise conjunta e única dessas circunstâncias.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é comum.
A ré não é portadora de maus antecedentes (ID. 221166800).
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime são próprias da infração penal.
As consequências do crime são graves, já que o valor furtado é considerável, mais de cento e cinquenta mil reais, e nenhum valor furtado foi recuperado.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não deve ser valorada contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base, para cada delito de furto, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, por isso FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Acerca do concurso de crimes, observo que foram cometidos 81 (oitenta e um) delitos de furto ao longo de seis meses (ID. 203034905) que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Desse modo, para todas as infrações penais praticadas deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva, razão pela qual majoro a sanção em 2/3 (dois terços), isto é, 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, PARA TODOS OS CRIMES, EM 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. “No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso.
Lições de direito penal, p. 352.
Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços” (Direito penal – parte geral, p. 447)." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488). “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.
As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do Código Penal, à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ - AgRg no REsp 607.929/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 26.04.2007.
No mesmo sentido: HC 95.641/DF, rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6.ª Turma, j. 18.03.2008, e REsp 905.854/SP, rel.
Min.
Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 25.10.2007). “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGRA APLICADA ÀS HIPÓTESES DE CONCURSO FORMAL OU MATERIAL, NÃO INCIDINDO AOS CASOS EM QUE HÁ CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. 2.
No caso dos autos, embora a Corte de origem tenha adotado fundamentação que contraria o entendimento desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 72 do Código Penal, na parte dispositiva, deixou de aplicar a regra do dispositivo mencionado, reduzindo a pena de multa para patamar proporcional à pena privativa de liberdade.
Assim, inexiste ilegalidade a ser corrigida no apelo nobre. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.843.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.).
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, e concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno a ré ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703682-28.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLANE FERREIRA DIAS DESPACHO Diante da ausência de resposta ao expediente de ID 224032381, intimem-se as partes para que manifestem se insistem na resposta à diligência ou se ratificam os termos das alegações finais já apresentadas.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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18/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Outras decisões
-
05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/08/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703682-28.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLANE FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação da auditoria realizada pela empresa CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em resposta à diligência formulada pela Defesa na fase do art. 402 do CPP, conforme decisão de ID. 182112798, intimem-se as partes para, querendo, retificarem suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Outras decisões
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703682-28.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLANE FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de resposta ao ofício de ID. 188443063, mesmo após a reiteração do cumprimento (ID. 198027341), intime-se a Defesa para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se insiste na diligência.
O silêncio será interpretado como desistência tácita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação de interesse na diligência, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:01
Outras decisões
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:11
Desentranhado o documento
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01/03/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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16/12/2023 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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27/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0703682-28.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLANE FERREIRA DIAS CERTIDÃO / VISTA NPJ UDF De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, abro vista à ré para apresentar as alegações finais.
ERICA ALESSANDRA MORBECK Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
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23/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
03/05/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 19:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 21:25
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:31
Recebida a denúncia
-
29/09/2020 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2020 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2020 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:43
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2020 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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