TJDFT - 0704001-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JESSICA LOIANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704001-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LOIANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 181655947, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte (Fernandes & Albuquerque advogados associados), cujos seguintes dados bancários foram informados na petição de ID 184226911.
Titular: Fernandes & Albuquerque advogados associados CNPJ N: 46.***.***/0001-12 Banco: INTER Código: 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 22536238-4 Chave Pix: 46.***.***/0001-12 Valor: R$ 832,61 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) Beneficiário: Jéssica Loiane de Oliveira Albuquerque CPF nº: *34.***.*34-01 RG: 2876-539 Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
A parte credora já conferiu quitação na petição de ID 184226911.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704001-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LOIANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente (ID 181655947), deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:59
Outras decisões
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:49
Outras decisões
-
07/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704001-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANI BARBOSA GUEDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve sucumbência recíproca nos autos, fica a advogada da parte autora, credora dos honorários de sucumbência na razão de 40%, intimada a indicar o valor pretendido.
Ainda, deverá promover o recolhimento das custas, pois o benefício da gratuidade de justiça concedido à sua cliente não pode ser por ela aproveitado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:24
Outras decisões
-
19/09/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MIRANI BARBOSA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRANI BARBOSA GUEDES em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2022 10:18
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRANI BARBOSA GUEDES em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:19
Outras decisões
-
12/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRANI BARBOSA GUEDES em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2022 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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