TJDFT - 0701457-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 193318085), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 193217336) em favor da parte autora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerimento de ID 193318069.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 07:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701457-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: DIOGO ALVES DE ABREU CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
20/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:26
Outras decisões
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01/02/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:39
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE ABREU em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701457-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REQUERIDO: DIOGO ALVES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:26
Decretada a revelia
-
11/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 23:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:15
Outras decisões
-
25/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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27/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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