TJDFT - 0735162-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735162-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o artigo 509, §1º, do CPC que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2.
Considerando a independência dos valores devidos a título de aluguel, objeto de liquidação, e aqueles relativos à compensação por danos morais, afigura-se necessária a tramitação em apartado da liquidação de sentença coletiva e do respectivo cumprimento. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, esclarecendo a que se refere a presente demanda, adequando o recolhimento das custas iniciais, se o caso. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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