TJDFT - 0717330-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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05/02/2025 03:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2024 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA CERTIDÃO Intime-se o réu a informar se consente com a desistência solicitada pela autora. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:18
Outras decisões
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da certidão de óbito de ID 213698593 indicando o falecimento da requerida BEATRIZ MENDES ROSA.
Nestas condições, a princípio, não haverá possibilidade de regularização processual da parte requerida, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual.
Oportunizo à parte requerer a sucessão processual, devendo, para tanto, observar o quanto se segue: a) Caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o espólio da parte requerida.
Nesta hipótese, incumbirá à parte autora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, o espólio deverá ser representado por uma das pessoas arroladas no art. 1.797 do Código Civil, seguindo-se a ordem estabelecida no próprio dispositivo legal; c) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá prosseguir exclusivamente contra os herdeiros, cuja responsabilidade pelo débito exequendo ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários.
Assim, transcorrido o prazo concedido, sem adequada manifestação da parte interessada nos autos, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Na oportunidade, deverá o autor informar a respeito do procedimento criminal de nº 0721272-74.2023.8.07.0020, considerando que o óbito do autor do crime enseja a extinção da punibilidade (art. 107, inciso I, Código Penal).
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:43
Outras decisões
-
09/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrente da suposta prática do crime de injúria racial, partes qualificadas nos autos.
Decido Considerando que o ato ilícito imputado à parte ré nestes autos também é objeto do procedimento criminal de nº 0721272-74.2023.8.07.0020 (ID 204850811), determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias, no intuito de aguardar o julgamento do referido processo criminal, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, c/c art. 315 do CPC.
Caso a questão seja decidida pelo juízo competente, antes do referido prazo, deverão as partes comunicar, nos presentes autos, o teor da decisão / sentença eventualmente proferida no feito criminal.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento de id 206613129 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados com a petição de id 204850802 (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrente da suposta prática do crime de injúria racial, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré desistiu do pedido de gratuidade de Justiça (ID 197610202), razão pela qual reputo prejudicada a determinação de juntada de documentos necessários para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 196410231, parte final).
No mais, intime-se a parte autora para informar (e comprovar), no prazo de 5 dias, o andamento atual do inquérito referente à investigação dos fatos narrados na presente demanda (boletim de ocorrência policial no ID 170832593) ou do procedimento criminal referente aos mesmos fatos, caso já tenha sido deflagrado. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:04
Outras decisões
-
24/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Outras decisões
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23/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora para se manifestar acerca da petição/documentos de id 191997607 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REVEL: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da arguição de nulidade do ato citatório.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
No caso dos autos, verifico que há, de fato, divergência entre o endereço da diligência de ID 174852341, e o endereço que comprovadamente a requerida reside (ID 183606165), uma vez que aquele foi direcionado ao apartamento 405, quando deveria ter sido direcionado ao apartamento 905 do mesmo prédio.
Portanto, havendo dúvida razoável acerca da eficácia do ato citatório, concluo que o evento de ID 174852341 não logrou atingir a sua finalidade, motivo pelo qual ACOLHO a arguição de nulidade de citação e RECEBO a contestação apresentada no ID 186395571.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Outras decisões
-
16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REVEL: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Manifeste-se a parte requerida acerca dos IDs 183832810 e 183832811, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REVEL: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pela autora no ID 180474970, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria discutida nos autos está suficientemente elucidada, razão pela qual não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha para reiterar o que já consta por ela declarado no boletim de ocorrência já anexado aos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:55
Outras decisões
-
17/01/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:59
Outras decisões
-
08/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717330-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES PAES REU: BEATRIZ MENDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:27
Outras decisões
-
22/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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