TJDFT - 0711765-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711765-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SABRINA DE ARAUJO SIQUEIRA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de id n. 223104346 e considero a executada intimada.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Apresentada a planilha, promova-se a constrição por meio dos sistemas.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
27/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:17
Outras decisões
-
11/02/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SABRINA DE ARAUJO SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SABRINA DE ARAUJO SIQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:14
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:52
Outras decisões
-
04/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SABRINA DE ARAUJO SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS o pedido contido na inicial para confirmar os efeitos da tutela anteriormente deferida e CONDENAR a ré ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711765-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA DE ARAUJO SIQUEIRA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 172926578) TEMPESTIVAMENTE.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 17:15:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:53
Expedição de Edital.
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05/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:41
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/07/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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