TJDFT - 0708310-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de REGINA NERI DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CLARA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708310-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CLARA, REGINA NERI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO ROBERTO BEZERRA em desfavor de CONDOMÍNIO SANTA CLARA e REGINA NERI DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que é engenheiro civil e foi contratado pela síndica, 2 ª ré, para prestar serviços no condomínio, 1º réu.
Explicou que, ao término da execução do serviço, não houve reclamações e foi assinado o termo de aceite.
Disse que, passado algum tempo, a 2ª requerida passou a difamá-lo nos grupos de síndicos no WhatsApp, com dizeres de que não o recomendaria para ninguém, pois o serviço era péssimo.
Argumentou que a conduta ilícita das rés lhe causou transtornos e entende que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Pediu a condenação das requeridas para pagar R$10.000,00 por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
As requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminares.
No mérito, explicou que a empresa NOVA ENGENHARIA LTDA foi contratada, em julho de 2021, para a realização de obra de revitalização do prédio onde se situa o condomínio do edifício Santa Clara.
Disse que, após o recebimento da obra e pagamento do preço acordado, foram aparecendo os defeitos, falhas tanto de execução quando da qualidade dos materiais usados.
Afirmou que reportou todo o ocorrido por meio de conversas telefônicas e por mensagem, incluindo envio de vídeos e fotos, porém, sempre se deparou com a escusa do requerente, representante da empresa contratada, em comparecer ao condomínio para verificar as falhas e resolver os problemas.
Impugnou o uso indevido de conversas privadas realizadas no WhatsApp.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de um informante. É o relatório.
D E C I D O.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso, considerando que o autor é representante da empresa e responsável por ela, entendo estar comprovado o vínculo obrigacional, sendo, portanto, parte legítima para propor a presente ação.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelas requeridas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do confronto das versões apresentadas pelas partes e da análise da documentação anexada aos autos e o depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento, tenho que razão não assiste ao autor.
Explico.
Na hipótese, entendo que as mensagens e opiniões emitidas pela 2ª ré não tiveram o condão de desabonar a imagem do autor.
Ademais, não verifico qualquer palavra ofensiva à sua honra ou à sua personalidade, mas apenas quanto à conduta profissional naquele ato, sendo que o conteúdo veiculado não denota a intenção de violar a honra ou imagem do requerente, mas tão somente tecer crítica ao trabalho prestado.
Veja que, apesar do relato da experiência da referida requerida (ID 163505317 - Pág. 4), há mensagens proferindo elogios ao trabalho realizado pelo autor e sua empresa, inclusive com recomendações devido ao bom serviço realizado.
No caso em apreço, não há como concluir que o simples e isolado registro de uma opinião genérica realizada em grupo de WhatsApp, tenha tido algum desdobramento ao ponto de violar os direitos de personalidade do demandante.
Para que restasse configurado o dano moral, seria necessária a demonstração de situação na qual o autor tivesse sido submetido a condição de dor ou vexame extremo ao ponto de abalar sua estrutura emocional, o que definitivamente não se revelou no presente processo.
Entendo que a crítica realizada se limitou a narrar o ocorrido e a postar seu ponto de vista, sem xingar o autor, nem lhe ofender a honra, exercendo seu direito de manifestar seu pensamento, sem extrapolá-lo.
Por fim, ressalte-se que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Portanto, não houve ato ilícito que caracterize responsabilidade civil apta a ensejar a reparação almejada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708310-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CLARA, REGINA NERI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 10/10/2023 Hora: 14:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/Z5GDCI ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
25/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708310-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CLARA, REGINA NERI DE OLIVEIRA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:10
Outras decisões
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20/09/2023 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2023 06:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA - CPF: *60.***.*37-87 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA - CPF: *60.***.*37-87 (REQUERENTE) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/09/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 21:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:25
Outras decisões
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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